TJSP - 1009077-21.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:09
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:03
Expedição de Carta.
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11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009077-21.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Capital Asset Management Ltda -
Vistos.
Mediante o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, cite-se o devedor para pagamento do montante de R$ 4.430,57, mais custas e despesas processuais, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo acima especificado, a verba honorária fica reduzida para 5%.
Caso a parte executada reconheça o crédito da parte exeqüente, poderá, no prazo de 15 dias (artigo 916 do Código de Processo Civil), comprovando o depósito de 30% do valor em execução, pagar o saldo remanescente em seis parcelas mensais, apenas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Expeça-se mandado, no qual deverá constar o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos, destacando que não será deferida pelo Juízo a citação por carta, via correio, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a peculiaridade de se tratar de execução de débito condominial, revelando a experiência prática que a carta de citação é entregue, no caso dos condomínios edilícios, normalmente em mãos de funcionário da portaria, vinculado ao condomínio exequente, o que pode resultar em eventual nulidade da citação, pelo que recomendável seja feita por oficial de justiça, diretamente à pessoa que deverá citada.
Em se tratando de execução de débito condominial, de caráter propter rem, não há de se observar a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, pelo que em caso de eventual constrição, esta incidirá inicialmente sobre os direitos do executado em relação ao imóvel do qual se origina a dívida, sendo que, apenas no caso deste patrimônio não se revelar suficiente à composição do débito é que será analisada a possibilidade da incidência da penhora sobre depósito ou aplicação em dinheiro de titularidade do executado.
Mediante o recolhimento de eventuais custas necessárias, defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
15/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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