TJSP - 0003004-68.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003004-68.2025.8.26.0099 (processo principal 1011136-68.2023.8.26.0099) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovani Mazuchelli Del Col -
Vistos.
O pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser rejeitado.
Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica tem fundamento no artigo 50, do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica..
Na hipótese dos autos, os fatos narrados não são suficientes para motivar o acolhimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O que se extrai dos autos é que, após a realização de diligências, o credor não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, no entanto, tal fato não justifica o reconhecimento dos requisitos indispensáveis à instauração do incidente.
De fato, verifico que, no incidente de cumprimento de sentença, foram efetuadas buscas mediante os sistemas SNIPER (fls. 27/31 daqueles autos), SISBAJUD (fls. 46/49 daqueles autos), RENAJUD e INFOJUD (fls. 51/1628 daqueles autos).
Ainda, foi expedida carta precatória para a Comarca do Rio de Janeiro para a constatação, penhora e avaliação de eventuais bens existentes na sede da requerida, todavia, devolvida com a informação de que a empresa encerrou suas atividades presenciais naquele endereço, já tendo sido retirados todos os bens que guarneciam a empresa, conforme Certidões dos Oficiais de Justiça que lá foram cumprir diligências (fls. 1658 dos autos do cumprimento de sentença).
Apesar da impossibilidade de localização de bens, inexistem provas acerca dos requisitos legais mencionados.
A este respeito, oportuna a colação de julgados, do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 3.
Agravo interno desprovido" (STJ-4ª T,, AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 563.649/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 05/06/2018). (...) Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). (...) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. (...). (AgInt no AgInt no AREsp 1593637/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021). (...) A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (...) (AgInt no REsp 1859165/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
No mesmo sentido, o escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Cumprimento de Sentença.
Não demonstrados elementos no sentido do esvaziamento de seu patrimônio e de abuso da personalidade jurídica.
Indeferimento de plano.
Possibilidade: Diante da ausência de indícios de desvio de patrimônio, acrescida aos elementos de prova de possível abuso de personalidade jurídica, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o prosseguimento do incidente de desconsideração para fins de apuração dos fatos apresentados.
Mantido o indeferimento liminar, apesar da oportunidade de emenda da inicial, não indica ou especifica de que forma teriam ocorrido: as manipulações de recursos, a blindagem a patrimonial, a utilização das empresas operacionais para concentrar os passivos e endividamento do Grupo e a confusão patrimonial.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP 13ª Câmara de Direito Privado AI nº 2101940-03.2025.8.26.0000 Comarca de São Paulo Rel.
Simões de Almeida VU.
J. 15.08.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Pretensão de reforma da r. decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Descabimento.
Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos legais que autorizariam a pretendida desconsideração da personalidade jurídica.
Inexistência de bens e encerramento irregular que não justificam o acolhimento do pedido de desconsideração - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento 2172207-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/11/2020).
Pelo exposto, ao menos nesta fase, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Intime-se. - ADV: GABRIELA BAZILLI MONTENEGRO DEL COL (OAB 460139/SP) -
21/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 22:24
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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