TJSP - 1009679-12.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009679-12.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Juliana dos Santos - - Nicolly da Silva Pereira - 1) Observo a regularização da representação processual das autoras (fls. 85/86). 2) Ante os documentos trazidos (fls. 87/133), reconsidero a decisão de fl. 80 e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita às autoras.
Anote-se.
Desde logo, fica ressalvado que, os benefícios ora concedidos não alcançam os honorários periciais e sucumbenciais, ou seja, na hipótese de necessidade de realização de prova pericial, deverá arcar com adiantamento da verba honorária, sob pena de preclusão da prova de seu interesse, bem como na hipótese de sucumbência arcará com a verba honorária sucumbencial, nos moldes do § 5º do artigo 98, do NCPC.
Anote-se. 3) INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois a análise depende da regular instauração do contraditório, pois "os fatos alegados pelas partes devem ser objeto de amplo debate, com a produção das provas que se fazem necessárias, para uma solução correta da questão posta em juízo.
Conceder-se de forma açodada a antecipação da tutela, com os elementos probatórios por ora existentes, implicaria no atropelamento" do contraditório (TJSP - AI 368.720-4/5-00 - rel.
Des.
GUIMARÃES E SOUZA - j. 18/01/2005), o que não se admite. 4) Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (NCPC., art. 341).
Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica autorizado, fica autorizado, desde logo, o cumprimento com os benefícios contidos no art. 212 do NCPC. 5) Para os fins dos arts. 246, V e 270 e considerando o disposto no art. 319, II, todos do NCPC, determino que as autoras informem seu endereço eletrônico, cuja ausência convalidará pela Imprensa Oficial. 6) Para os fins dos arts. 270, 274, par. único do NCPC, determino que a parte requerida informe seu endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, pois tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 7) Diante das especifidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC., art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM).
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: ÉLIDA DE SOUZA SILVA (OAB 409052/SP), ÉLIDA DE SOUZA SILVA (OAB 409052/SP) -
28/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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