TJSP - 1019446-37.2023.8.26.0625
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:40
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:25
Despacho
-
04/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:19
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019446-37.2023.8.26.0625 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taubaté - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Silvia Helena Soares da Silva - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1019 E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NO JULGAMENTO DO IRDR N° 0007951-21.2018.8.26.0000 (TEMA N° 21).
DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS.
DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NAS EC 41/2004 E 47/2005.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.40, § 4º, INCISO III ANTES DA EDIÇÃO DA EC.103/2019. 1. É ADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1019 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO POLICIAL CIVIL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PUBLICO ANTES DAS EC 20/1998 E 41/2003, ASSEGURANDO-LHE O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 47/2005, APLICANDO-SE A EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CF, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. 2.
ENTENDIMENTO TAMBÉM CONFIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0007951.21.2018.8.26.0000 (TEMA 21) PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Jose Orlando Soares (OAB: 63891/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 18:13
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 17:36
Julgamento Virtual Iniciado
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28/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Publicado em
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13/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:17
Expedido Termo de Intimação
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13/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 10:58
Processo Cadastrado
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11/03/2025 11:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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