TJSP - 0009207-33.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:19
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:19
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009207-33.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1000062-16.2025.8.26.0594) (processo principal 1000062-16.2025.8.26.0594) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Paulo Sergio Ferreira - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Unimed Bauru Cooperativa de Trabalho Médico e outro -
Vistos. 1.
Sem prejuízo do cumprimento do despacho de páginas 62, antes de se deliberar sobre os pedidos de páginas 69/70, itens 1 e 2, ouçam-se às executadas no prazo de cinco dias, 2.
Quanto ao pagamento da multa já imposta, intimem-se as executadas Unimed Bauru Cooperativa de Trabalho Médico e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, pela imprensa oficial, na pessoa dos procuradores delas, e a co-executada Medcorp Administradora de Beneficios Ltda, por carta postal com aviso de recebimento, para que, em quinze dias, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, paguem o valor indicado (R$ 25.000,00). 3.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a co-executada Medcorp Administradora de Beneficios Ltda será considerada intimada se a intimação foi dirigida para o endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ou da juntada do mandado cumprido no primitivo endereço. 4.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. 6.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente requerer pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Censec, Infoseg, Arisp e Serp), autorizada, desde já, se requerido, as pesquisas, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. 7.
Em relação à pesquisa de bens pelo Sisbajud fica autorizada também, desde já, a utilização da modalidade "teimosinha". 8.1.
Quanto a pesquisa Sisbajud, por conta do próprio sistema informatizado, que não atua de forma individualizada, ou seja, emitida uma ordem de bloqueio, a constrição pode alcançar o mesmo valor em tantas quantas contas forem encontradas, quer numa mesma instituição financeira, quer em instituições financeiras diversas, atente a serventia para fazer o imediato desbloqueio das demais contas ou do saldo remanescente, uma vez garantida a execução ou cumprimento de título executivo judicial pelo montante indicado pela parte exequente. 8.2 Sendo assim, se frutífera ou frutífera em parte a diligência, nasvinte e quatro horas subsequentes, diligencie a serventia pela imediata pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou que sobejar do crédito apontado pela parte exequente, independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. 8.3.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado dela ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação do que foi tornado indisponível (crédito apontado pela parte exequente), no prazo de cinco dias (CPC/15, art. 854, § 3º). 8.4.
Havendo impugnação da parte executada, ouça-se a parte exequente e, na sequência, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 8.5.Se a ordem não resultar cumprida ou se forem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema ou se incidir a hipótese prevista no art. 836 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser desde logoliberados. 8.6.
Não serão permitidos reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da parte exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Recurso Especial - Processo Civil - (...) III- a denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-JUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-JUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V- Recurso Especial impróvido" (3ª Turma, REsp 1.284.587-SP, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 16.02.2012, DJE 01.03.2012).
Considerar-se-á reiteração o pedido que for requerido em menos de um ano da diligência anterior, sem notícia convincente nos autos de que a situação financeira da parte executada tenha sido alterada.
A respeito: "Agravo de instrumento Suspensão do processo Pedido de desarquivamento Reiteração do pedido de pesquisa via BACEN-JUD Art. 655-A do Código de Processo Civil, inexistência de restrição, em termos quantitativos Viabilidade Razoabilidade de pedido realizado após um ano da última diligência Decisão reformada Agravo provido, para o fim de deferir a pesquisa via BACEN-JUD" (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI 0107609-62.2011.8.26.0000, rel.
Des.
Coutinho de Arruda, j. 28.07.2011). 9.
Em relação aos sistemas Arisp e Serp, desde já ficam as partes cientes que não se permitirá a pesquisa de imóveis pertencentes à parte executada quando o interessado não é beneficiário da gratuidade da justiça.
A pesquisa judicial que vai resultar na expedição de certidão pelo oficial de registro de imóveis somente é possível para os beneficiários da gratuidade da justiça, uma vez que o sistema Arisp exige essa condição e o número das folhas em que se encontra a concessão do benefício.
Assim, em não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça deverá ela mesmo requisitar a certidão pelo sistema, bastando para tanto acessar o sítio eletrônico www.arisp.com.br ou serp.registros.org.br e arcar com os gastos necessários para obtenção da certidão de pesquisa.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ANA CAROLINA FONTES CARICATTI CONDE (OAB 208848/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP) -
21/08/2025 16:28
Expedição de Carta.
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21/08/2025 16:28
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 05:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 05:14
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:20
Expedição de Carta.
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04/08/2025 10:20
Expedição de Carta.
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04/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:55
Apensado ao processo
-
16/07/2025 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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