TJSP - 4007259-98.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:08
Link para pagamento - Guia: 80271, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79781&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - GILSON JOSE DE FREITAS - Guia 80271 - R$ 34,35
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007259-98.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GILSON JOSE DE FREITASADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907)RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO I.
O Réu compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procurador. II.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de ação de revisão de contrato de financiamento, com pedido de obrigação de fazer e tutela provisória.
Contudo, não explicou as razões pelas quais ajuizou a ação neste Foro Regional da Capital/SP, domicílio da empresa requerida, em detrimento de sua residência, a Comarca de Guanhães MG, outro Estado da Federação.
Ademais, a inicial anexa documentos que indicam que o autor adquiriu veículo no valor de R$ 103.541,51, tendo assumido o pagamento de parcelas mensais de R$ 5.882,15, quantias incompatíveis com as finalidades da lei que garante direito à gratuidade processual.
Ademais, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar qualquer um dos documentos requeridos. Vale ainda ressaltar que as custas iniciais são de valor módico, que retornarão à parte em caso de procedência dos pedidos.
Não bastasse, a propositura de demanda em comarca distante de seu domicílio, fora de juizado especial e mediante contratação de advogado particular constituem motivos para o indeferimento do pedido.
Verifica-se que, apesar dos documentos juntados pela parte para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, estes não são capazes de infirmar os indícios de capacidade econômica aduzidos pela parte autora.
A presença dos indícios de condição financeira suficiente supracitados, ademais, se coaduna com o disposto no Comunicado CG nº 02/2017, nos seguintes termos: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA-NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1)Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2)Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (...) (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii)ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv)solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (...) (viii)fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. (...) 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (...) (iv)Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art.101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP.
A respeito: Consabidamente, a impossibilidade de recolhimento ou da realização de despesas endereça o interessado para o Juizado Especial Cível (Pequenas Causas), em razão da matéria de menor complexidade.
Nota-se ainda que o valor conferido à demanda está a reclamar recolhimento extremamente reduzido, ao valor mínimo, não se compreendendo que o interessado não possa fazê-lo.
O uso desmesurado do benefício da gratuidade processual tem se constituído em sério obstáculo à realização do benefício judiciário, comprometendo o contingenciamento e levando ao colapso inequívoco do exercício da jurisdição. (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2135170-80.2018.8.26.0000 - Voto nº 34469 (Processo Digital) – Relator Des.
CARLOS ABRÃO - 05/07/18); “Vale reiterar o fundamento expendido na decisão combatida, no sentido de que embora tenha a prerrogativa de propor a ação em seu domicílio o agravante optou por ajuizá-la em São Paulo-SP, distante cerca de 20 (vinte) quilômetros daquela cidade.
Tal circunstância, conforme anteriormente consignado, aliada ao fato de que o agravante contratou advogado particular também sediado na capital, afasta a presunção legal de hipossuficiência” (TJSP – 27ª Câmara de Direito Privado - Agravo Regimental nº 2051117-69.2018.8.26.0000/50000, Comarca de São Paulo, Rel.
Des.
MOURÃO NETO, julg.30/04/18).
Intime-se para recolhimento das custas iniciais, no prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo.
Em se tratando de parte oriunda de outro estado, no mesmo prazo deverá anexar certidão negativa de distribuição de ação judicial entre as mesmas partes no estado de origem.
II.
Sem prejuízo, desde já analiso os pedidos de liminar.
Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, “caput”, do Código de Processo Civil).
No presente caso, nem todos estão presentes.
Com efeito, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do direito.
Os documentos apresentados não indicam necessariamente que a requerida tenha errado em seus cálculos.
Mais prudente, pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos.
Assim, considerando a falta da probabilidade do direito, por ora INDEFIRO os requerimentos de antecipação de tutela.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Int. -
03/09/2025 09:54
Link para pagamento - Guia: 67472, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66992&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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03/09/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - GILSON JOSE DE FREITAS - Guia 67472 - R$ 235,40
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03/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON JOSE DE FREITAS. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:54
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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03/09/2025 09:54
Gratuidade da justiça não concedida
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03/09/2025 02:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 10:44
Juntada de Petição - CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (SP457310 - BRUNO FEIGELSON)
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12/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON JOSE DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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