TJSP - 1001124-39.2025.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001124-39.2025.8.26.0094 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jesley Luis Almeida - 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos estão preenchidos.
Isso porque a existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória.
A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito.
Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da parte autora e probabilidade do direito se extraem dos documentos de fls. 13-15, que demonstram a existência de contrato de cessão de crédito válido firmado em abril de 2022 entre o autor e o réu Júlio César Malaguti, bem como da planilha de cálculo homologada de fls. 16-23, que confirma a existência de crédito líquido nos autos do processo trabalhista sob n. 0011064-36.2020.5.15.0075 em favor do autor no importe de R$ 92.575,18, subtraído o valor dos honorários contratuais (30%).
Nesse cenário, observa-se que a operação de cessão foi realizada antes do trânsito em julgado da decisão trabalhista, caracterizando legítima operação de risco, sendo que o processo transitou em julgado somente em 21/02/2024, dois anos após a celebração do contrato.
A seu turno, o risco de dano ou risco ao resultado útil ao processo é evidente, na medida em que a certidão de objeto e pé de fls. 85-104 comprova que há minuta de acordo assinada entre as partes do processo trabalhista, embora ainda não homologada devido à interposição de recursos pelos terceiros interessados.
Assim, postergar a concessão do provimento jurisdicional poderá acarretar ao requerente o risco de frustração definitiva de seu crédito, caso o acordo venha a ser homologado com o soerguimento de valores, sem a devida reserva da parcela do cessionário, tornando inútil o resultado da presente demanda.
A propósito, é esse o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: Agravo de instrumento.
Ação condenatória em razão de inadimplemento contratual.
Cessão de crédito trabalhista.
Deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar a penhora de crédito a ser recebido pelo agravante/executado, no rosto dos autos da reclamação trabalhista, até o limite do crédito perseguido .
Admissibilidade.
Requisitos pertinentes à tutela provisória presentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21065444120248260000 Paulínia, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 29/08/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Pedido de tutela de urgência de arresto cautelar nos autos de ação trabalhista.
Pedido indeferido .
Irresignação do exequente/agravante.
Arresto evidenciado como única forma de resguardar o direito do agravante de recebimento do crédito perseguido na ação executiva.
Iminência de levantamento dos valores depositados na ação trabalhista.
Demonstração dos requisitos dos arts . 300 e 301 do CPC.
Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deferida a tutela de urgência, determinando, com exceção de eventual verba referente a honorários advocatícios, o arresto cautelar nos autos do processo trabalhista nº 0010433-70.2017 .5.15.0084, até o limite de R$ 66.209,34, impedindo-se o levantamento de valores pelo reclamante, Marcelo Rodrigues Pereira, cabendo ao I .
Juízo "a quo" promover a comunicação necessária.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23292884620248260000 São José dos Campos, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 26/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Ante o exposto, e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada e determino a penhora no rosto dos autos do processo n. 0011064-36.2020.5.15.0075, em tramitação na Vara do Trabalho de Batatais/SP, no valor correspondente a R$ 92.575,18 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), referente à parcela cedida ao requerente por meio da cessão de crédito juntada aos autos.
Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Batatais/SP para ciência da presente constrição, devendo ser certificada nos autos trabalhistas a existência da penhora no rosto dos autos em favor de Jesley Luis Almeida, na qualidade de cessionário de crédito.
Servirá a presente decisão como ofício para os devidos fins. 2.
No mais, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Havendo interesse das partes na realização de audiência de conciliação, nos termos preconizados pelo CPC, deverão informar expressamente nos presentes autos, sem prejuízo de uma composição amigável extrajudicial a ser firmada com a presença dos seus patronos, a qual poderá ser homologada por sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GISELE MARTINS ROSA (OAB 354067/SP) -
20/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:51
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 21:19
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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