TJSP - 1080482-69.2024.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080482-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Paulina Bigio de Bigio - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos em saneador. 1- Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULINA BIGIO DE BIGIO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE visando a que à parte ré seja cominada obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento prescrito por seu médico assistente, em regime domiciliar -home care, disponibilizando, para tanto, equipamentos, materiais, medicamentos, dieta enteral, realização de exames de análises clínicas além de recursos humanos, todos necessários ao seu restabelecimento, consoante relatório médico às fls. 63/40.
Argumenta, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré, idosa, portadora de demência vascular, insuficiência cardíaca, disfagia grave, fazer uso de gastrostomia, dependência para atividades diárias básicas, necessitar de reabilitação motora, respiratória e fonoaudiológica e, bem assim, ter padecido internação recente, evoluindo com complicações como pneumonia, colite além de uma lesão por pressão.
Aduz que suas condições cardíacas, combinadas com seu estado de saúde geral, aumentam significativamente seu risco de eventos adversos, exigindo monitoramento constante que apenas uma equipe de enfermagem qualificada pode fornecer e, por conseguinte, a necessidade de implementação de um plano de atendimento domiciliar (PAD) especializado, envolvendo acompanhamento clínico mensal por médico, visitas regulares de nutricionistas e fisioterapeutas além de atendimento de um técnico de enfermagem por 24 horas.
Assevera, por derradeiro, recusa da ré quanto ao seu custeio, tudo a corroborar a pretensão posta na peça inaugural.
Com a preambular, vieram os documentos às fls. 42/76.
Tutela de urgência deferida mediante decisão às fls. 77/79, recorrida.
Descumprimento da liminar noticiado às fls. 87/91.
Citada, a parte ré ofertou contestação às fls. 93/111, a suscitar preliminar de carência por falta de interesse processual- perda superveniente de objeto.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda sob argumento, em resumo, de exclusão contratual para atendimento domiciliar e, bem assim, inexistência de obrigação legal para tratamento nessa modalidade -home care.
Aponta, ao depois, a ausência de obrigatoriedade quanto a custear medicamentos, equipamentos e itens de higiene pessoal caso seja autorizado o atendimento na forma descrita na inicial.
Com esta peça, os documentos às fls. 112/205.
Réplica às fls. 227/236, rechaçando os termos da defesa e reiterando o conteúdo da preambular.
Prejudicada a designação de audiência de tentativa de conciliação em face do desinteresse das partes, vieram-me os autos conclusos. É relatório do necessário. 2- Cabe, antes de mais nada, proceder à análise da preliminar arguida em sede de contestação.
Afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual frente à possibilidade de manutenção do dependente, já inscrito junto ao plano familiar, após o término do período de remissão, a teor da Súmula normativa n. 13 da ANS, aplicável, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, aos contratos coletivos por adesão.
Rechaçada a preliminar, e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, cumpre passar ao saneamento do feito. 3- Presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro o feito saneado. 4- Fixo por ponto controvertido: a efetiva necessidade de tratamento em regime de internação domiciliar - home care - à parte autora, nos moldes do relatório médico às fls. 63 e ss.
Em todos os casos, considerando-se as circunstâncias pessoais da parte autora idade, comorbidades, condição clínica e dinâmica do caso concreto retratada no prontuário médico juntado aos autos e em outros documentos ocasionalmente solicitados pelo expert.
E, não, eventuais plausibilidades teóricas suscitadas pela literatura médica. 5- Para tanto, defiro a produção de prova pericial médica e documental nova.
A perícia deverá consistir na análise indireta dos documentos carreados aos autos e outros a serem eventualmente juntados, bem assim na análise direta da paciente.
Para tanto, nomeio perito Dr.
Reynaldo José Rios Battistuta, o qual deverá estimar os honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, digam as partes.
Sem oposição, deverá a parte ré ser intimada à realização do depósito de 100% dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, porquanto parte requerente da prova (fls. 250).
Havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento.
Depositados os honorários, intime-se o perito judicial para que dê início a seus trabalhos.
Laudo em 60 dias. 6- Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). 7-Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele em 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º).
Providencie a serventia a intimação do perito nomeado para estimar seus honorários no prazo determinado (05 dias).
Int. e Dil. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP) -
27/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
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25/03/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
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29/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 20:43
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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28/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Réplica
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13/07/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 21:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 09:07
Juntada de Mandado
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05/07/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
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13/06/2024 20:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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27/05/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 14:13
Expedição de Carta.
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24/05/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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24/05/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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