TJSP - 1008567-96.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:15
Ato ordinatório
-
09/09/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008567-96.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Comprovada a mora (cf.
Tema 1132 dos recursos repetitivos pelo C.
Superior Tribunal de Justiça), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101.
Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04, e Tema fixado pelo C.
STJ no Recurso Especial n. 2.126.264), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá cópia da presente decisão, por cópia digitada, como mandado, bem como para a apreensão do bem, se em outra Comarca, sem carta precatória, nos moldes da Lei nº 13.043/2014, art. 101 (com a apresentação de cópia desta decisão, conforme Comunicado SPI nº 26/2017 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que regula a matéria).
Os documentos do veículo [CHASSI: 98867512WJKJ16771; RENAVAM: *11.***.*33-13; PLACA: CDM0G07; MARCA/MODELO: JEEP COMPASS LONGITUDE F; COR: PRETA; ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2018/2018] também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida.
Após o recolhimento da taxa pertinente (Guia FEDTJ, no valor de 1 UFESP, cód. 434-1), caso não efetuado, o Departamento de trânsito será comunicado para o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão) por meio eletrônico (sistema Renajud - com o envio dos autos à pasta digital de pesquisas).
Na hipótese de não localização, autorizo [efetuado o recolhimento da taxa pertinente, se o caso] a realização de pesquisas eletrônicas disponíveis ao Juízo como Renajud, Sisbajud, Infojud, Siel e SerasaJud [de modo sequencial ou não, conforme êxito na obtenção de endereço(s), com subsequente aditamento do mandado].
Requisição de reforço policial e contratação de chaveiro ficam autorizadas se houver necessidade conforme análise do Oficial de Justiça ao cumprir o mandado.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:33
Ato ordinatório
-
28/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025984-13.2025.8.26.0577
Cardoso &Amp; Correa Advogados Associados
Tna Servicos Hidraulicos e Eletricos Eir...
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 19:05
Processo nº 0000573-22.2010.8.26.0282
Banco Nossa Caixa SA
Severino Cleyton Brizante Bezerra ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2010 13:48
Processo nº 1006552-66.2025.8.26.0008
Danilo dos Santos Andre
Edificio Padova Spe LTDA
Advogado: Persio Vinicius Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 11:46
Processo nº 1007010-32.2025.8.26.0510
Alex Franca dos Santos
Marcia Aparecida Pinto da Silva
Advogado: Nathalia Alves de Souza Marcondes Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 13:17
Processo nº 1000958-54.2024.8.26.0704
Marcio Shoji Ogawa
Rodrigo da Silva de Jesus
Advogado: Anapaula Zottis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 17:01