TJSP - 1008033-13.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008033-13.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sociedade Ej & Mdc Ltda -
Vistos.
Deixo de acolher o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Anoto que os documentos poderão ser juntados como documentos sigilosos, a critério do patrono.
Constata-se que o instrumento de procuração juntado às fls. 11/13, foi assinado via plataforma Zapsign, que não é admitida neste Tribunal, vez que tal entidade certificadora não consta da lista de Entidades Credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, de modo que não há que se falar em assinatura eletrônica válida.
Ademais, especificamente acerca da validade da assinatura digital, ao emitir o Parecer n. 229/2024-J, de 25.07.24, a D.
Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP, consignou que a validade da assinatura se dá sem prejuízo da possibilidade de o juízo, entendendo necessário, em decisão fundamentada, diligenciar junto à parte a ratificação dos poderes outorgados.
Assim, está expressamente reconhecida a possibilidade de o magistrado, havendo dúvidas acerca da autenticidade da assinatura, determinar a juntada de nova procuração, observado, ainda, que o cumprimento da ordem evidenciará a boa-fé da parte autora.
Ante o exposto e, ainda, com fulcro no poder geral de cautela e artigo 139, III, CPC, determino ao autor que apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade e com poderes específicos, no prazo legal.
O pedido de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, tema este afeto ao procedimento executivo, resta incabível, por ora.
Após, tornem-me.
Intime-se. - ADV: WELLINGTON CESAR TELES COELHO (OAB 398951/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:05
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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