TJSP - 1091971-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1091971-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Rosilene Gomes de Alencar Santos -
Vistos.
Fls 84: Indefiro à autora os benefícios da gratuidade processual, pois é servidora pública e auferiu em 2024, conforme documento de fls 120/130, rendimentos tributáveis no valor de R$ 128.730,86 e rendimentos sujeitos a tributação exclusiva no valor de R$110.777,32 tendo condições de arcar com as custas e despesas do processo, considerando o módico valor da causa.
Cabe ressaltar que a gratuidade processual é benefício custeado pelo Erário, reservado à parte que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu proprio sustento, e não para que possa litigar confortavelmente e sem riscos.
Outrossim, a autora tem domicílio na distante comarca de Colinas do Tocantins/TO e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e a lei processual de ajuizar ação em sua propria comarca no Juizado Especial Cível, sem incidência de custas.
Assim, demonstra ter condições de deslocar-se para a Comarca de São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, sem qualquer vantagem para o desfecho da lide e sem qualquer justificativa, onera a propria autora, caso necessário seu deslocamento a esta Comarca, bem como o Estado de São Paulo, que arca com as despesas processuais de pessoas que nem sequer têm domicílio neste Estado.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento do benefício.
Irresignação que não procede.
Elementos dos autos que afastam a presunção de hiposuficiência econômica.
De fato, a parte que dispensa o benefício que o estado proporciona aos que afirmam ser hipossuficientes; a contratação de advogado particular ao invés da utilização da defensoria pública; a propositura de ação no foro de domicílio do réu em detrimento do domicílio do consumidor (mais vantajoso) e; ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por si só não elidem a concessão da benesse, todavia, em conjunto com todos os elementos dos autos indicam o abuso de direito e aliados a certa condição do autor arcar com as despesas do processo o colocam em condição de desmerecer a benesse.
Custas judiciais que tem natureza de taxa, espécie de tributo e remuneram prestação de serviço público.
Isenção que deve ser feita com parcimônia e detida análise da situação de fato em cotejo com as consequências de tal renúncia.
Comunicado nº 02/2017 do Numopede, que adotou uma série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória.
Autor que propôs 06 (seis) ações judiciais, da mesma natureza em curto espaço de tempo.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024) "Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Intime-se. - ADV: ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/07/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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