TJSP - 1001047-81.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001047-81.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luana Abreu da Silva - Manifeste-se a ré em relação aos Embargos de Declaração de fls. 173/182, no prazo de 05 dias.
Int, - ADV: BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/SP) -
28/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001047-81.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luana Abreu da Silva - Vistos, LUANA VILASBOAS ABREU DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum contra ISA DESAPEGO LTDA.
Narra a exordial que, em 13 de julho de 2.024, a autora adquiriu, através do perfil da ré no Instagram, um notebook Apple, pelo preço de R$ 4.990,00, dividido em 12 prestações.
Informa, ainda, que, após diversos adiamentos na entrega do computador, em 07 de agosto de 2.024, a requerente foi convencida pela requerida a fazer um upgrade e, mediante o pagamento adicional de R$ 1.300,00, obter um modelo superior.
Sucede que, no dia 19 do mesmo mês, após presentear o marido com o notebook, o último constatou graves vícios no aparelho, com destaque para a tela danificada, parafusos soltos e mau funcionamento.
A requerida, por sua vez, a despeito dos diversos pedidos de reparo do bem ou devolução do valor pago formulados pela autora, nada providenciou.
Neste trilhar, pleiteia a condenação da ré a restituir, à requerente, o montante desembolsado (R$ 6.290,00), sem prejuízo do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/71 e 78/99.
Citada (fls. 105), a ré ofereceu contestação (fls. 106/124), acompanhada de documentos (fls. 125/133), arguindo, de início, a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a inexistência de prova idônea dos vícios apontados; que não lhe foi dada a oportunidade de avaliar o computador e realizar eventual reparo necessário dentro do prazo legal de 30 dias; e que a autora o retirou em loja em 10 de agosto de 2.024, e não no dia 19, conforme alegado na inicial.
Nestes termos, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da requerente às penas da litigância de má-fé.
Houve réplica (fls. 134/140).
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 141), apenas a autora se manifestou (fls. 144/146). É o relatório DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista a matéria relevante para a solução do litígio prescindir de outras provas para ser esclarecida.
Rejeito, de início, a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista as mensagens enviadas pela autora via Instagram e WhatsApp Messenger (fls. 29/54 e 83/99), a reclamação formulada ao Procon - Santos/SP (fls. 27) e o próprio teor da contestação demonstrarem, de forma inequívoca, a resistência da ré às pretensões deduzidas na inicial.
Passo a analisar o mérito.
Observo, de saída, que o conflito entre as partes ocorre em meio à relação jurídica de consumo, atraindo para sua solução as disposições da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem.
Segundo o artigo 18, caput, do referido diploma, os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor (...).
Ainda de acordo com o mesmo dispositivo, não sanado o vício no prazo máximo 30 dias, ao consumidor é facultado exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga acrescida de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço (§1º, incisos I a III).
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, por sua vez, caduca em 30 ou 90 dias, a depender se durável ou não o produto, por força do artigo 26, caput, I e II, da Lei nº 8.078/90.
Já em relação aos vícios ocultos, o § 3º do artigo citado enuncia que o prazo decadencial tem a sua contagem iniciada a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
E, para esta finalidade, o vetor interpretativo adotado pela doutrina e jurisprudência é o da vida útil do bem.
Logo, admite-se a responsabilização do fornecedor pelo vício que aparecer durante o tempo esperado de durabilidade média do produto, mesmo depois de finda a garantia contratual.
Isto porque, independentemente do período previsto no contrato, a comercialização de um bem com vida útil inferior àquela que dele se espera não só configura defeito de adequação, como também denota quebra da boa-fé objetiva, princípio regente de todas as relações contratuais, sejam de consumo ou não.
Assentadas tais premissas, não se discute que, em 13 de julho de 2.024, a autora comprou, da ré, um notebook Apple, pelo preço de R$ 4.990,00, efetuando, posteriormente, em 07 de agosto do mesmo ano, pagamento adicional de R$ 1.300,00 para obtenção de modelo superior (vide, a esse respeito, as mensagens anexadas a fls. 29/54).
Certo, também que, logo após presentear o marido com o computador, o último constatou a existência de graves vícios no produto, com destaque para a tela danificada, parafusos soltos e mau funcionamento (confiram-se, neste particular, as fotografias anexadas a fls. 21/26).
A ré, por sua vez, embora tenha impugnado judicialmente as irregularidades relatadas pela inicial, admitiu, na esfera administrativa, ter a consumidora direito à substituição do produto por outro similar ou à devolução do preço pago, conforme evidenciam as mensagens reproduzidas a fls. 29/54 e 83/99, cujo teor não foi impugnado de forma específica pela contestação.
Neste particular, inclusive, oportuno assinalar que a requerida fez sucessivas solicitações de prazo suplementar para depósito dos valores devidos à autora.
Por tais motivos, e à vista da regra de inversão do ônus probatório em favor do consumidor (artigo 6º, caput, VIII, do CPC), imperativa a conclusão de que o notebook foi entregue à consumidora com vícios, quedando-se inerte a ré na obrigação de repará-los no prazo legal.
Frente a este cenário, evidente o direito da autora à devolução do valor pago, nos moldes do artigo 18 do CDC.
Mesma sorte, todavia, não segue o pedido de reparação de danos morais.
Afinal, ainda que a formulação de reclamação administrativa e a contratação de advogado para ajuizamento de ação constituam fatos desagradáveis, é assente na jurisprudência o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não causa abalo psicológico e emocional extraordinário a ensejar compensação pecuniária.
E, no caso, o episódio narrado na inicial não desbordou os limites do aborrecimento cotidiano típico da vida em sociedade moderna, não afetando os direitos da personalidade da consumidora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida a devolver, à autora, o valor pago na aquisição do notebook Apple (R$ 6.290,00).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente, de acordo com os índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP, a partir da datas de efetivo desembolso das quantias (S. 43/STJ); os juros de mora, por sua vez, deverão ser computados desde a citação, segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.
Sucumbentes em igual proporção, as partes ratearão as custas e as despesas processuais.
No mais, vedada a compensação de honorários advocatícios, por força do artigo 85, § 14, do CPC, arbitro-os, em favor do patrono de cada litigante, em 10% do valor atualizado da causa.
No mais, diante da ausência de risco ao resultado útil do processo ou de dano irreparável, indefiro o pedido de arresto cautelar de bens da requerida, deduzido pela autora a fls. 148/149.
Por fim, indefiro o pedido de aplicação, à autora, das penas da litigância de má-fé, nos moldes do artigo 79 e seguintes do CPC, por não vislumbrar a prática de atos assim qualificáveis no curso do processo.
Tendo em vista a regularidade da comunicação, anote-se a renúncia da advogada da ré ao mandato que lhe foi outorgado (fls. 153).
P. e I.
Santos, 25 de agosto de 2025.
FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/SP) -
25/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 06:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 14:11
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 13:14
Recebida a Petição Inicial
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03/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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