TJSP - 1036006-64.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 05:48
Suspensão do Prazo
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17/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 17:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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09/09/2025 05:25
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036006-64.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Ana Paula de Almeida Cézar Pailo Lima - A isenção de IPVA, nos termos do artigo 13-A da Lei Estadual 13.296/2008, aplica-se a quem tiver grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência física.
A avaliação é biopsicossocial, nos termos do Decreto Estadual 66.470/2022, ou seja, analisa-se não apenas a doença de que o interessado é portador, mas também o impacto dessa doença nas atividades cotidianas e na vida social.
A conclusão do laudo do IMESC é de que a requerente é portadora de deficiência em grau leve (fls. 53) - portanto, não faz jus à isenção.
Isso porque, embora não se negue que a requerente seja portadora de artrite reumatoide, não obstante a ausência de exames comprobatórios (fls. 52), a requerente "realiza as atividades diárias sem impedimentos" (fls. 47).
Os relatórios médicos juntados à inicial (fls. 18) não atestam o contrário.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência.
Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final).
Int. - ADV: DANILO ALVES BAPTISTA DA MATTA (OAB 423833/SP) -
04/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:36
Evoluída a classe de 7 para 14695
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26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:20
Declarada incompetência
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19/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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