TJSP - 1013562-69.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013562-69.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ailton Cruz Garcia - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - AMBEC -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de conhecimento entre as partes acima identificadas na qual a parte autora alega que foram lançados descontos associativos de forma indevida no que recebe e, dentre outros pedidos, pleiteou a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais. 2.
A parte ré, citada, apresentou contestação na qual arguiu preliminares de incompetência absoluta deste juízo em razão da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no polo passivo.
Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça. 3.
A parte ré foi intimada para apresentar documentos referente ao pedido de gratuidade da justiça. 4.
A parte autora ofereceu réplica à contestação. 5.
A parte ré não faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Dispõe o referido artigo que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, requeridos na petição inicial, na contestação ou por meio de petição simples, desde que por insuficiência de recusos não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No caso, a parte ré, embora intimada, não elucidou e tampouco comprovou por documentos o requisito indispensável de que não reúne condições econômicas de arcar com a taxa judiciária, razão pela qual não faz jus ao mencionado favor legal.
Mesmo para as pessoas jurídicas que não visam ao lucro, como parece ser o caso da ré, ou ainda se qualificam como sociedades pias, assistenciais, beneficentes ou beneméritas, ainda que estejam em dificuldades financeiras, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou assentado que: A propósito: "A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0187886-31.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, v. u., j. 18.09.2012).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já apontou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: "Embargos de divergência em recurso especial.
Justiça gratuita.
Concessão do benefício.
Pessoa jurídica.
Alegação de situação econômica financeira precária.
Necessidade de comprovação mediante documentos.
Inversão do onus probandi.
I (...).
II Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por Diretores, etc" (EREsp 388.045-RS, Corte Especial, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 01.08.2003, DJU 22.09.2003, p. 252).
E até mesmo em caso de falência já houve a indeferimento da concessão do benefício: "Processual civil.
Embargos de divergência.
Assistência judiciária gratuita.
Massa falida.
Presunção de hipossuficiência econômica.
Inexistência. 1.
Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que 'o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1.015.372/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.07.2009).
Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3.
Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado.
Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demandada, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: Resp 1.075.767-MG, rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008; Resp 833.353-MG, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02.06.2007). 4.
Embargos de divergência providos" (Embargos de divergência em REsp 855.020-PR, 2009/0140929-8, j. 28.10.2009).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Decisão que denega assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.
Inexistência de prova da hipossuficiência econômica.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (AI 0292747-05.2011.8.26.0000, rel.
Des.
Irineu Fava) e "Assistência judiciária.
Pessoa jurídica.
Requisitos.
Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável demonstração de necessidade.
Agravo regimental improvido" (AR 0068174-32.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Tarciso Beraldo).
A benesse pretendida só cabe às pessoas jurídicas que se encontrem em situação excepcional, ou seja, nos casos em que o recolhimento das custas processuais afetaria diretamente a continuidade das atividades empresariais, o que não foi demonstrado.
Além disso, embora intimada, a ré não trouxe documentos pertinentes que pudesse embasar o pleito, tais como balanços idôneos, documentos comprobatórios do faturamento (extratos de conta corrente, balanços contábeis etc) ou mesmo declaração de imposto de renda, embora devidamente instada a tanto. 6.
Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, uma vez que esta demanda versa sobre a validade de uma relação jurídica de natureza estritamente privada, estabelecida entre a parte autora e a ré.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, neste contexto, atua apenas como agente técnico responsável por operacionalizar o repasse dos valores, sem integrar a relação contratual entre autor e réu, com a única função de averbar os pagamentos no benefício previdenciário.
O eventual interesse da autarquia federal na regularidade dos descontos é meramente reflexo e administrativo, não se confundindo com o interesse jurídico direto na lide, e, por consequência, não possui o efeito de atrair a competência da Justiça Federal e tampouco de integrar o polo passivo do processo como litisconsorte facultativo ou necessário.
Nesse passo, sendo a discussão limitada a relação jurídica privada, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. 7.
Feitas as considerações acima, o processo deve ser suspenso em razão da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que dispôs: Incidente de resolução de demandas repetitivas - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido (TJSP, IRDR 2116802-76.2025.8.26.0000, rel.
Des. Álvaro Augusto dos Passos, j. 19.06.2025). 8.
Determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 ou até segunda ordem do relator. 9.
Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ 75059 e no levantamento o código SAJ 14985 (1ª instância) ou 55555 (2ª instância).
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2025 01:19
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 04:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:16
Expedição de Carta.
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05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:52
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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