TJSP - 1000451-10.2023.8.26.0355
1ª instância - 02 Cumulativa de Miracatu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:34
Mandado de Citação Expedido
-
09/04/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 17:22
Petição Juntada
-
17/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:41
Petição Juntada
-
06/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2024 05:03
AR Positivo Juntado
-
20/11/2024 05:03
AR Positivo Juntado
-
07/11/2024 06:20
Certidão Juntada
-
07/11/2024 06:20
Certidão Juntada
-
06/11/2024 10:46
Carta Expedida
-
06/11/2024 10:46
Carta Expedida
-
04/11/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 13:10
Petição Juntada
-
29/10/2024 10:10
Petição Juntada
-
17/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:56
Petição Juntada
-
16/08/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 16:21
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
08/08/2024 12:03
Documento Juntado
-
08/08/2024 12:02
Documento Juntado
-
08/08/2024 12:02
Documento Juntado
-
08/08/2024 12:01
Documento Juntado
-
08/08/2024 12:00
Documento Juntado
-
02/08/2024 12:20
Petição Juntada
-
18/07/2024 10:50
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:23
Petição Juntada
-
29/05/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 16:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/04/2024 12:44
Mandado de Citação Expedido
-
27/03/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2024 15:15
Petição Juntada
-
12/02/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:29
Petição Juntada
-
04/12/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 21:09
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 10:40
Petição Juntada
-
25/10/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
22/09/2023 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/09/2023 12:12
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1000451-10.2023.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp - Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S.a. -
Vistos.
Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias.
A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição).
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por sua vez, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro.
ART. 828 DO CPC: Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/06/2023 e admitida em juízo na data da assinatura, estando os demais dados do processo no cabeçalho, cujo valor da causa é: R$ 26.164,67 (VINTE E SEIS MIL E CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) .
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. -
23/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 21:58
Carta Expedida
-
22/08/2023 21:58
Carta Expedida
-
22/08/2023 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:20
Petição Juntada
-
04/07/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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