TJSP - 1000683-76.2025.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:13
Recebido o recurso
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05/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000683-76.2025.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Eder Augusto Vieira - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer e declarar o direito do autor perceber o adicional "quinquênio", calculado sobre os vencimentos integrais, incluindo a verba intitulada de PISO SAL.
DOCENTE 62.500/2017, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais, seguido de apostilamento e reflexos, declarando ainda, o caráter alimentar de cada parcela, e condenar a requerida a pagar a parte autora o valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, valor esse referente às verbas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, inclusive as que se vencerem durante o transcurso da ação, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de trinta (30) dias o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido, sem comunicação, arquivem-se os autos.
Em aplicação analógica ao patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural que perceba vencimentos mensais não superiores à três salários mínimos, considerando o demonstrativo de vencimentos de fls. 12/65, defiro a Gratuidade de Justiça, anote-se. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 1000341820218269032 SP 0100034-18.2021.8.26.9032.
Gratuidade Processual pode ser concedida para a parte que aufere até três salários mínimos mensais.) Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024), havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Portanto, o preparo deve corresponder: Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quajndo não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pelavia postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Registre-se que o preparo deverá levar em consideração o valor atualizado da causa e recolhido de acordo com os critérios acima independente de cálculo da serventia.
Publique-se e intimem-se. - ADV: GALLO GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 55962/SP) -
25/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:00
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:21
Ato ordinatório
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17/06/2025 04:53
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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