TJSP - 0010811-29.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010811-29.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1008195-64.2025.8.26.0071) (processo principal 1008195-64.2025.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Sandra Mara dos Santos Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados aos representantes das partes (advogado(s) e ao objeto da ação, além de observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Para se manter coerência com o que se decidiu no item 2 do despacho de páginas 51/52, proferido na precedente ação nº 1008195-64.2025.8.26.0071, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, estendo para estes autos a gratuidade da justiça concedida à exequente.
Anote-se também no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 3.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos principais e mencionado no item anterior.
O cumprimento provisório da sentença é admissível quando há a interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo.
No caso dos autos, o recurso interposto (páginas 159/184 dos autos principais), nem sequer foi remetido à segunda instância, porque no aguardo da apresentação de eventual contrarrazões de apelação pela executada, conforme se vê do ato ordinatório de página 187 daqueles autos, disponibilizado em 18 de agosto de 2025, portanto, ainda não se sabe se será atribuído ou não efeito suspensivo a ele. 4.
Aguarde-se, portanto, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o despacho do(a) relator(a).
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB 349946/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:55
Apensado ao processo
-
20/08/2025 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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