TJSP - 1003227-57.2023.8.26.0201
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003227-57.2023.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Marcos Antonio Malaspina - Banco Bradesco S/A - ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MALASPINA, representado pela inventariante Maria Cecília Bispo Varjão Soares, ajuizou ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais urgência contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o de cujus morreu em 26 de maio de 2023 e a inventariante requereu a abertura do inventário dele para partilhar o único imóvel deixado pelo autor da herança, contudo, constatou-se que o imóvel estava gravado com alienação fiduciária em garantia a favor do réu.
Disse que em 31 de agosto de 2023 a inventariante recebeu intimação desta Vara Cível para que pagasse R$ 160.014,62, referentes a execução de título extrajudicial nº 1006281-67.2022.8.26.0071, cuja dívida se originou do instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças nº 444/1.413.856, que teria sido assinado pelo falecido em 12 de agosto de 2021, contudo, a assinatura foi falsificada, já que nunca subscreveu o referido contrato.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão da execução e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do réu a pagar quantia não inferior a R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Não concedida a gratuidade da justiça à parte autora, redistribuídos os autos, corrigido o polo ativo e indeferido o pedido de tutela antecipada, tudo por decisões interlocutórias que se tornaram irremediavelmente preclusas, ante a não interposição de agravos de instrumento contra elas.
Citado, o réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir pela não oposição embargos de terceiro na execução e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, a legalidade na contratação e na assinatura colhida do falecido, além da assinatura de outras duas testemunhas no instrumento particular e a inexistência dos requisitos para indenização de qualquer natureza.
Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos da contestação.
Em seguida, afastada a preliminar de falta de interesse processual e declarado saneado o processo por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, determinou-se a produção de exame grafotécnico para se verificar a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao de cujus no contrato que fundamentou a execução, cujos gastos deveriam ser custeados pelo réu.
Intimado a recolher os salários provisórios e a apresentar a original do contrato em cartório, o réu não fez nada.
Proferida sentença contra qual foi interposta apelação, provida, com o retorno dos autos, o réu recolheu os honorários periciais devidos e, produzida a perícia, cujo laudo se encontra nos autos, sobrevindo apenas manifestação da parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e que comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a mínima necessidade de produção de provas orais que, ademais, foram indeferidas de forma amplamente fundamentada pela decisão interlocutória de saneamento do processo (páginas 512/515, último parágrafo), publicada em 03 de junho de 2024 (páginas 518/519), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela.
A matéria está suficientemente esclarecida pela perícia realizada nos autos, certo de que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada que seja, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se às conclusões a que chegou o perito judicial, de maneira que o julgamento do processo sem a inquirição de pessoas não configura nenhum cerceamento de defesa. É que fatos e situações suscetíveis de conhecimento especializado, científico ou técnico, não se compaginam com prova oral.
A parte irresignada com exame, vistoria, avaliação ou perícia realizada, deve diligenciar por meio de assistente técnico, a produção da prova adequada que não se pode substituir por inquirição de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal da parte contrária.
A inquirição de testemunhas, como dito, por mais idôneas e capacitadas que sejam, jamais se prestaria para impugnar ou infirmar as conclusões de prova pericial regularmente produzida.
Na verdade, a vedação de provar-se com testemunhas contra ou além do conteúdo de laudo pericial funda-se na necessidade de assentarem-se os fatos em prova de natureza mais estável, menos falível e menos infiel do que o depoimento de pessoas (testes, quum de fide tabularum, nihil dicitur, adversus scriptum interrogari non possunt).
O art. 442 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que é sempre admissível a inquirição de pessoas sobre fatos, salvo nos casos que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados (CPC/2015, art. 443, II).
No caso, diante da regra prevista no art. 443, II, do Código de Processo Civil de 2015, descabe a produção de prova testemunhal, pois o fato só poderia ser provado por perícia, já realizada nos autos e, segundo Moacyr Amaral Santos, Há fatos cuja prova reclama conhecimento especial de técnico (Cód.
Proc.
Civil, art. 420, parágrafo único), ou seja, reclamam prova por meio de exame pericial.
Uma vez que só através desse exame possam ser provados, não se admite a prova testemunhal para substituí-lo (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 10ª edição, 1985, vol.
II, p. 465).
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou: Prova - Testemunhal - Indeferimento - Fatos que já foram comprovados por perícia e confissão da parte - Artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso não provido (JTJ 153/123).
O laudo de páginas 678/700 elucidou todos os pontos controvertidos, fez detalhada análise do que era necessário e apurou que: "Diante do que exposto, e em face das constatações de divergências de natureza grafocinética (gênese gráfica), este Perito conclui que a assinatura impugnada atribuída ao punho do Sr.
Marcos Antonio Malaspina, constante do documento descrito em Peça de Exame é ILEGÍTIMA'' (página 688).
E mais: "Ressalte-se, portanto, que as assinaturas analisadas revelam divergência absoluta tanto na forma quanto na gênese gráfica.
Essa incompatibilidade é notória, pois os traços essenciais, os gestos gráficos e a dinâmica de execução não guardam correspondência entre si.
A ausência de pontos de convergência substanciais entre a assinatura questionada e os padrões gráficos do Requerente permite afirmar, com segurança técnica, que a autoria da assinatura questionada não lhe pertence, corroborando inequivocamente a conclusão de falsidade" (página 693).
O laudo contém ampla, convincente e conclusiva fundamentação, demonstrando com criteriosa parcimônia e sólido amparo técnico-científico as razões pelas quais apontou a conclusão desinteressada.
Além disso, o réu nem sequer o impugnou (página 713). É que Ao perito cabe tão-somente a realização do ato determinado pelo magistrado que o nomeou, limitando-se a responder aos quesitos formulados.
A irresignação contra as respostas deve ser ofertada mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o louvado.
Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, que só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130 do Código de Processo Civil) (2º TACSP, 3ª Câmara, AI 651.733-00/5, rel.
Juiz Cambrea Filho, j. 30.01.2001, JTACSP 187/398).
Deste modo, não sobram dúvidas de que o contrato nº º 444/1.413.856 deve ser declarado nulo, o que impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 1006281-67.2022.8.26.0071.
No caso dos autos, a responsabilidade do réu decorre do risco da própria atividade, risco consagrado também pela doutrina para assegurar a reparação de prejuízos que possa causar aos usuários dos serviços dela.
E ainda que a culpa tenha sido de terceiro que de alguma forma adulterou o contrato, isso não afastaria a responsabilidade objetiva do réu pelos danos causados no âmbito das respectivas operações, entendimento esse pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Se a instituição financeira disponibiliza um serviço, mas não é capaz de garantir a devida segurança aos consumidores que desse serviço se beneficiam, deve arcar com eventuais danos dele decorrentes.Verifica-se relação tipicamente consumerista, sendo aplicável, o quanto dispõe a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297.
Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira pela reparação de eventuais danos ocorridos independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Evidente, pois, que houve falha na prestação de serviço pela ré e que em decorrência houve lesão à honra subjetiva da parte autora.
Como escreve Wendell Lopes Barbosa de Souza, o risco de ter que arcar com a indenização pela abertura de uma conta fraudulenta deve ser suportado por quem enriquece com a abertura de milhares de outras contas regulares.
Quem aufere o bônus, deve arcar com o ônus.
E, como é cediço, esse risco já está devidamente contabilizado e inserido nas taxas que a instituição financeira cobra dos seus clientes honestos, de tal forma que nem a ínfima quantia arbitrada a título de danos morais para as vítimas de fraudes é sentida pelos bancos (A Responsabilidade Civil Objetiva Fundada na Atividade de Risco, Editora Atlas, 2010, p. 135).
Nesse sentido: Indenização por dano moral e material - Contratação, por terceiro, de crédito consignado em nome do autor, vindo a ocorrer indevidos descontos em sua aposentadoria - Culpa da instituição bancária bem caracterizada, por ausente o cuidado na averiguação da documentação apresentada - Indenização por danos morais devida e materiais devida - Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0002973-66.2009.8.26.0242, rel.
Des.
A.
C.
Mathias Coltro, j. 06.07.2011).
Quanto à indenização, o direito positivo não instituiu especificamente o montante para a reparação da honra e moral violados com a situação ocorrida, portanto, razão pela qual deve ser adotado o montante de R$ 5.000,00, quantia que se mostra razoável para a reparação, sem constituir fonte de enriquecimento injusto do autor e, ao mesmo tempo, mostra-se suficiente para dissuadir o réu de novo e igual atentado contra o direito alheio, pois é bom que se diga que O arbitramento de indenização por dano moral deve pautar-se pela moderação e equitatividade, obedecendo os critérios já proclamados pela jurisprudência dos nossos tribunais (TJDF, 3ª Turma, Ap. 50.868/98, rel.
Des.
Wellington Medeiros, DJU 23.06.1999, p. 53).
E mais: O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (RT 806/331).
Vale lembrar, por fim, que na ação de reparação de danos morais, em que o pedido feito na petição inicial é meramente estimativo ou sugerido, a condenação do réu em quantia inferior à pretendida pelo autor não configura sucumbência recíproca, o que impede a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326).
Por fim, as demais alegações do réu foram refutadas especificamente pelo autor, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado.
Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de páginas 200/204; b) determinar a suspensão dos atos executivos no processo nº 1006281-67.2022.8.26.0071, em trâmite perante esta Vara Cível, com a decretação de nulidade das penhoras lá realizadas, comunicando-se o quanto aqui decidido naquele feito para posterior extinção da execução; c) condenar o réu ao pagar R$ 5.000,00, a título de reparação do dano moral, a serem acrescidos de correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da juntada do aviso de recebimento de página 179 (06.04.2024); d) condenar o réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em m 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º I a IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I - ADV: RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 07:29
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/08/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 13:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/07/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
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23/05/2024 06:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 15:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 03:15
Juntada de Certidão
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23/03/2024 13:58
Expedição de Carta.
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22/03/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/03/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2024 09:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 16:14
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
02/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:05
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 11:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 02:03
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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