TJSP - 0023462-43.2024.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023462-43.2024.8.26.0002 (processo principal 1063608-51.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Gilson da Silva - Roberval Perreira Santa Barbara -
Vistos.
Para que seja determinado que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, com o uso da ferramenta conhecida como teimosinha, deverá ser justificada a medida pela parte exequente.
O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
Com a ferramenta denominada teimosinha a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
De início, cumpre deixar assente a legalidade da medida, que tem amparo no disposto no artigo 854 do CPC, consoante reiterado entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
No entanto, tenho que a ferramenta não deva ser utilizada indiscriminadamente.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em contra-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).
Mais ainda: Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Sendo assim, em tese, basta uma tentativa de bloqueio para atingir os valores penhoráveis, consoante o entendimento acima exposto.
Dir-se-á, talvez, que é possível que haja depósitos periódicos que superem aquele montante passíveis de ser objeto da constrição.
Nesse caso, há de se fazer a distinção entre a pessoa natural e a sociedade empresária.
No caso da sociedade empresária, é possível que haja depósitos periódicos.
Contudo, a medida poderia implicar penhora do faturamento total, dada a quase impossibilidade de exercer a atividade empresarial sem a utilização de conta bancária.
E, como se sabe, a penhora de faturamento não pode atingir a integralidade dos valores, devendo ser limitada a um montante que não inviabilize o exercício da atividade empresarial (artigo 866, § 1º do CPC).
E o uso da ferramenta em questão não permite tal distinção, ou seja, simplesmente atingiria todos os valores num dado período.
Com relação à pessoa natural que utilize o sistema financeiro para o exercício de atividade empresarial, os argumentos acima se aplicam a ela integralmente.
As demais, podem receber salários, honorários e toda uma gama de recursos, muitos marcados também pela impenhorabilidade.
Isso sem considerar a impenhorabilidade até o montante de quarenta salários-mínimos.
Em suma, na imensa maioria das situações, basta uma tentativa para atingir valores efetivamente passíveis de penhora.
Diante disso, a ferramenta, no mais das vezes, será de enorme utilidade para coibir fraudes perpetradas por devedores, que sabem habilidosamente driblar as ordens judicias, transferindo valores de modo a evitar a constrição.
No entanto, a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada por quem a alega.
Ressalto, por fim, que o simples fato de se procurar há tempos e sem sucesso bens penhoráveis, por si só, não justifica a medida.
Com efeito, pode ocorrer de não se encontrar simplesmente por não se possuir bens passíveis de penhora no patrimônio do devedor.
O mesmo se diga para a reiteração de pedidos simples de bloqueio, quando outra solicitação restou infrutífera há menos de um ano.
Diante disso, para que seja deferida a indisponibilidade de ativos financeiros na modalidade teimosinha, ou para que seja reiterado pedido anterior feito há menos de um ano, deverá a parte exequente justificar a necessidade ou a utilidade da medida.
Para tanto, deverá apontar indícios concretos de que, pelo comportamento do devedor, somente a reiteração do comando poderá ser exitoso no bloqueio de valores passíveis de ser objeto de penhora. - ADV: GILSON DA SILVA (OAB 344757/SP), ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP) -
03/09/2025 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:07
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
03/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/08/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:36
Ato ordinatório
-
01/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:22
Arquivado Provisoriamente
-
22/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023190-57.2019.8.26.0309
Ana Paula da Silva Melo
Maria Cecilia Carneiro de Freitas
Advogado: Alessandra Regina do Amaral Duarte Maret...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 13:45
Processo nº 1036217-77.2022.8.26.0576
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ines Aparecida da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2022 17:33
Processo nº 1084939-50.2024.8.26.0002
Condominio Via Araucaria
Flavia de Jesus Santos
Advogado: Gabriel Franco Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 18:54
Processo nº 1001484-55.2023.8.26.0607
Municipio de Tabapua
Guedes de Castro &Amp; Silva Transportes Ltd...
Advogado: Julia Fantuci Cabral Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 15:38
Processo nº 1011721-82.2025.8.26.0477
Edificio Condominio New Life
Claudio Macio Pires de Azara
Advogado: Thyago Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 18:36