TJSP - 1023893-90.2024.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023893-90.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Mar Alto -
Vistos. 1 - Diante do resultado negativo de tentativa de citação da PESSOA JURÍDICA executada (fls. 91), indefiro desde já eventual pedido de pesquisas de endereços pois, tratando-se de empresa, esta tem o dever de manter seus cadastros atualizados.
Assim sendo, ainda que já tenha feito anteriormente, a parte exequente deve encartar aos autos, no prazo de 10 dias: a) Cadastro atualizado da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp b) Ficha de Breve Relato atualizada da requerida, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Tratam-se de diligências que competem à parte e que independem de qualquer intervenção judicial. 2 - Na manifestação da parte exequente no prazo assinalado, esta deverá relacionar todos os endereços obtidos não diligenciados e comprovar o recolhimento integral das custas postais para tentativa de citação em todos eles em momento único, o que fica desde já determinado.
Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Todas deverão ser cumpridas de uma só vez, de modo que as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade. 3 - Anoto que carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte exequente deverá recolher oportunamente a cota de diligências necessárias para tanto. 4 - Caso todos os endereços obtidos já tenham sido diligenciados e sejam comprovadamente infrutíferos, fica desde já deferida a citação da executada por Edital, publicação única, com prazo de 20 (vinte) dias.
Nessa hipótese, providencie a serventia a minuta, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de ausência de oposição de Embargos (art. 257, IV, CPC).
O procedimento executivo não comporta audiência preliminar.
Ademais, inócua tal medida diante da citação ficta, sendo que o prazo de embargos inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC.
Caso seja expedido, após a conferência do Edital pela serventia e a intimação da parte exequente por ato ordinatório para recolhimento da taxa necessária, determino sua publicação única no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta decisão, disponibilizada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Desnecessária a publicação pela parte autora em jornal de grande circulação ou outros meios.
Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. 5 - Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento integral das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto.
A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) patrono(s) da causa. 6 - Atente a parte exequente que a prescrição somente é interrompida com a efetiva citação. 7 - Tal como no item "4" supra, na hipótese em que todos os endereços obtidos já tenham sido diligenciados e sejam comprovadamente infrutíferos, a parte exequente também poderá requerer a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, bem como de eventuais veículos que não contenham restrições, para fim de ARRESTO.
Fica indeferido desde já pedido de consulta de Declarações de IR/Ajuste Anual da Pessoa Jurídica executada através do sistema Infojud, pois empresas não declaram à Receita Federal sua relação de bens.
A Declaração de Pessoa Jurídica se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, de tal modo que essa informação é obtida por meio do sistema Sisbajud.
Logo, a quebra do sigilo fiscal da Pessoa Jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 8 - Tal como para endereços, pleito de pesquisas de bens deve estar obrigatoriamente acompanhado de planilha atualizada de débito e recolhimento integral das respectivas custas - (R$74,04) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1, no mesmo prazo de 10 dias.
Da mesma forma que para endereços, indefiro eventual pedido de fracionamento das pesquisas de bens.
Todas também deverão ser cumpridas em momento único, de modo que, se forem requeridas pela parte exequente, as custas pertinentes também deverão ser recolhidas em sua integralidade. 9 - Peticionamento genérico, com recolhimento de taxa sem indicação precisa da intenção da parte, será interpretado tacitamente como requerimento de pesquisas apenas de endereços, com o cumprimento pela serventia apenas se o valor recolhido for suficiente para tanto.
Os valores necessários a todos os atos deferidos na presente decisão estão expressos de forma clara, de modo que recolhimento insuficiente de taxa, independentemente de nova conclusão, implicará no cumprimento da advertência contida no item que segue. 10 Decorridos os prazos assinalados na presente decisão sem integral e adequado atendimento pela parte exequente, revendo posicionamento anterior, atento aos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica advertida de que decorrido no silêncio o prazo assinalado, com inércia dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 11 - Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC.
Int. - ADV: BRUNA DIAS DE SOUZA TOSTA (OAB 251002/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:45
Expedição de Carta.
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05/05/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 18:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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