TJSP - 1013950-72.2025.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013950-72.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sérgio de Oliveira Duarte -
Vistos. 1 - O valor da causa deve ser retificado para corresponder ao proveito econômico especificamente almejado (art. 292, VI, e §§ 1º e 2º, Código de Processo Civil).
No caso, o proveito econômico corresponde a soma do valor da diferença retroativa das verbas almejadas, bem como a soma de doze prestações vincendas.
Havendo manifesto cunho econômico direto e imediato, descabida a atribuição do valor da causa por estimativa ou meramente para fins fiscais, tal como realizado.
Ademais, levando em conta a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no sistema do juizado especial, deverá a parte autora indicar expressamente e apresentar planilha de cálculo relativo ao valor das parcelas retroativas almejadas na inicial, observada a prescrição quinquenal.
Pelo exposto, determino à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos acima explicitados, no prazo de 15 dias.
Na ausência de cálculos e de valor da causa (que corresponda efetivamente ao proveito econômico), o feito será extinto. 2 - Com o atendimento, tornem.
Intime-se. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP) -
21/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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