TJSP - 1011681-55.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011681-55.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Silva Souza - Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC.
Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado, oficie-se para inscrição em dívida ativa da parte demandante, conforme Enunciado 13 da CGJ/TJSP: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
Indevidas verbas sucumbenciais a eventual parte demandada que tenha se habilitado e oferecido defesa, pois, se o fez, fê-lo prematuramente, quando sequer havia sido recebida e inicial de ordenada sua citação (TJSP; Apelação Cível 1000361-02.2020.8.26.0292; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2021; Data de Registro: 10/04/2021).
Transitada em julgado a sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção.
P.I.C. - ADV: SUELLEN CHAVES DE SANTANA (OAB 361916/SP), PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 387824/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:20
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011681-55.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Silva Souza -
Vistos.
Não conhecido o agravo de instrumento.
Indefiro dilação de prazo, pois não provada justa causa (art. 223 do CPC).
Certifique-se o prazo para emenda e voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 387824/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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