TJSP - 0003688-80.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003688-80.2025.8.26.0361 (processo principal 1000097-93.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Carlos Norio Sato -
Vistos. 1.
Melhor analisando, reconsidero a decisão de fl. 31.
PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud.
O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente.
Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2.
Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1.
Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.
No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE).
Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3.
Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. - ADV: FAUSTO CIRILO PARAISO (OAB 332464/SP) -
04/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 14:18
Bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 06:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:10
Expedição de Carta.
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30/06/2025 14:09
Expedição de Carta.
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30/06/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:06
Expedição de Carta.
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25/06/2025 15:06
Expedição de Carta.
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25/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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19/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 20:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 05:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 05:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:20
Expedição de Carta.
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07/05/2025 11:20
Expedição de Carta.
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06/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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