TJSP - 1005780-14.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005780-14.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ana Carla da Silva Barizon -
Vistos. 1.
Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 55.838,93.
O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente.
Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2.
Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1.
Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.
No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE).
Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3.
Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP) -
03/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:46
Bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:11
Juntada de Mandado
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30/06/2025 21:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2025 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 07:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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