TJSP - 1003831-94.2025.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003831-94.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Susana Cristina Joiozo Rodrigues -
Vistos. 1-) Ante os documentos juntados às fls. 149/159, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2-) Alegando simulação, pretende a requerente o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico datado de 04/10/2021 consistente na compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº. 2.989 do CRI local.
Compulsando os autos observa-se que o negócio jurídico que se afirma simulado e cuja declaração de nulidade é pretendida é aquele cujo instrumento encontra-se juntado às fls. 40/67 e nominado como Instrumento Particular de Financiamento Para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre Outras Avenças.
Em tal negócio jurídico figuraram: a-) como credor, Banco Bradesco S/A; b-) como compradores, Marcos Aparecido Joiozo e Diamila Rafaela Furlanetto Joiozo; c-) como vendedores Vademir Vaz Rodrigues e Susana Cristina Joiozo Rodrigues.
Tal negócio está registrado no R-17 da referida matrícula nº. 2.989 do CRI local.
Como já afirmado, o pedido principal da autora consiste no reconhecimento da nulidade do negócio jurídico simulado de compra e venda referente ao imóvel objeto da matrícula nº 2.989 do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP, determinando-se o cancelamento do registro efetuado em nome de Marcos Aparecido Joiozo e sua esposa, com a consequente reconstituição da titularidade em favor dos verdadeiros proprietários, Vademir Vaz Rodrigues e Susana Cristina Joiozo Rodrigues (sic fl. 23).
Se pretende a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, todos aqueles que dele participaram deverão integrar a lide, reconhecida a evidente ocorrência de litisconsórcio necessário, na exata forma tratada nos arts. 114 e 115 do CPC.
Neste sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c correção de escritura pública.
Sentença de improcedência.
Recurso interposto por ambas as partes.
Caso em que a autora pretende a declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, celebrado por meio de escritura pública, sob alegação de que teria ocorrido simulação.
Ausência de inclusão, no polo passivo, daqueles que figuraram como vendedores no negócio jurídico questionado.
Hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC.
Nulidade absoluta.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença anulada, de ofício, prejudicado o exame dos apelos interpostos.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS." (v. 44830). (TJSP; Apelação Cível 1006254-22.2022.8.26.0609; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024).
Portanto, deverão integrar a lide todos os participantes do negócio jurídico que se afirma simulado, a saber: vendedores, compradores e instituição financeira identificada como credora.
Ante o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a inicial para incluir no polo passivo da ação os referidos litisconsortes necessários, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo.
Int. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), ANDRÉ LUIS PASSI JUNIOR (OAB 460896/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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