TJSP - 0002851-25.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002851-25.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lima e Silva Imóveis S/c Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material proposta por Giane Rodrigues da Cunha Almeida em face de Lima e Silva Imóveis Ltda., em razão de prejuízo decorrente da queima do motor de sua geladeira após mudança para imóvel locado da ré.
A autora relata que se mudou para o imóvel em 22/01/2025, antes da data de início contratual (24/01/2025), e que, à época, o imóvel estava sem energia elétrica.
Após solicitar a religação junto à EDP em 16/01/2025, a energia foi restabelecida apenas em 23/01/2025.
No mesmo dia, a autora conectou sua geladeira à tomada da cozinha, que não possuía qualquer identificação de voltagem, e o aparelho deixou de funcionar.
Posteriormente, foi constatado por técnico que a tomada era de 110v, enquanto a geladeira operava em 220v, o que teria causado a queima do motor.
A autora afirma que não havia qualquer etiqueta de identificação na tomada e que, por padrão, a voltagem na cidade de Mogi das Cruzes é 220v.
Diante disso, requereu o reembolso de R$ 650,00, valor gasto com o conserto, mediante desconto no valor do aluguel, podendo ser parcelado em duas vezes.
Em contestação, a ré sustenta, preliminarmente, a tempestividade da defesa, com base na jurisprudência do STJ e TJSP, que estabelece que o prazo para contestar inicia-se com a juntada do aviso de recebimento aos autos.
No mérito, alega que a autora foi devidamente informada, verbalmente e por escrito, sobre a necessidade de revistoria após a religação da energia, para verificação da voltagem das tomadas.
Aponta que a vistoria de entrada registrou expressamente a existência de tomadas de 110v e 220v, e que a autora deveria ter comunicado a imobiliária para realização da revistoria, o que não foi feito.
A ré argumenta que a autora agiu por conta própria ao ligar seus eletrodomésticos sem verificar a voltagem, assumindo os riscos.
Apresenta ainda transcrição de conversa entre a autora e a imobiliária, na qual se confirma que a vistoria não foi realizada após a religação da energia.
Diante disso, requer a total improcedência do pedido.
Na réplica, a autora reafirma os fatos narrados na inicial, destacando que se encontrava em situação de urgência e vulnerabilidade no momento da mudança, sem energia elétrica, com alimentos perecíveis e filhos a alimentar.
Relata que, diante da previsão de religação para o dia 23/01, antecipou a mudança com ajuda de terceiros, e que, ao ligar a geladeira na tomada da cozinha, não havia qualquer aviso de voltagem.
Sustenta que não poderia ser responsabilizada por um dano causado por tomada fora do padrão local, sem identificação, e que a imobiliária deveria ter realizado a vistoria completa antes da ocupação do imóvel.
Alega que não teve condições físicas, emocionais e financeiras para solicitar nova vistoria, e que a responsabilidade pela ausência de sinalização da voltagem é da administradora do imóvel.
Por fim, reafirma que o gasto foi inesperado e injusto, e que busca apenas o ressarcimento do valor despendido. (iii) A responsabilidade civil exige, para sua configuração, a presença de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, embora o dano tenha sido demonstrado, não se verifica o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo experimentado pela autora.
A documentação acostada aos autos, especialmente o laudo de vistoria, comprova que a autora foi alertada sobre a existência de tomadas com voltagens distintas e da necessidade de revistoria após a religação da energia.
A autora, por sua vez, reconhece que não solicitou tal revistoria, optando por ligar seus aparelhos por conta própria, sem verificar previamente a voltagem das tomadas.
Dessa forma, não há como imputar à ré a responsabilidade pelo dano, uma vez que a autora agiu de forma autônoma, contrariando as orientações recebidas.
A ausência de etiqueta na tomada, embora relevante, não é suficiente para afastar a culpa exclusiva da autora, que assumiu o risco ao utilizar o equipamento sem a devida verificação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP) -
03/09/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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29/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2025 11:53
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/07/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 18:48
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:36
Expedição de Carta.
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23/05/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:03
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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