TJSP - 0005698-97.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005698-97.2025.8.26.0361 (processo principal 1010988-13.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sueli Bazilio Custódio - - José Pedro Custódio - Sepa Country Club -
Vistos. 1.
Aguarde-se, por ora, a inclusão via Serasajud do nome do executado no cadastro de inadimplentes, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência de bens para satisfação do crédito. 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios, visto se tratar de providência que incumbe à parte exequente.
O pedido de adoção de medida investigatória em relação à localização e ao patrimônio da parte executada comporta guarida apenas no procedimento comum, medida excepcional dentro da sistemática da Lei do Juizado Especial.
A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°.
Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações.
Quanto à matéria, lembro da lição do Ministro Eros Grau , ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta (notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009). À parte credora cabe a pesquisa de outros bens, notadamente quando há meios extrajudiciais disponíveis à parte de buscar, tais como a pesquisa de bens imóveis junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. 3.
Defiro o pedido de penhora e avaliação de bens livres.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95.
Em atendimento ao art. 1.012, § 3º, I, das NSCGJ, respeitando-se os critérios da economia e celeridade processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino desde logo a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro.
Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados.
Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr.
Oficial de Justiça na diligência.
A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente.
Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4.
Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado.
Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr.
Oficial de Justiça.
No silêncio, os bens serão leiloados.
Intime(m)-se. - ADV: THAÍS REGINA GARCIA (OAB 307438/SP), JULIANA BAZILIO MAROSTICA (OAB 392635/SP), JULIANA BAZILIO MAROSTICA (OAB 392635/SP) -
03/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:56
Penhora Deferida
-
02/09/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:02
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:06
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/07/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003809-11.2022.8.26.0066
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Marcelo dos Santos Costa
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2022 14:01
Processo nº 1015495-82.2023.8.26.0577
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Matheus Guilherme Segundo
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 18:11
Processo nº 1000319-41.2024.8.26.0282
Banco Pan S.A.
Willian Aparecido Fontinelle
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 19:35
Processo nº 1009034-92.2025.8.26.0361
Egle Lucy Guimaraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aparecido Inacio Ferrari de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 16:49
Processo nº 1080860-96.2022.8.26.0002
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Crislandia de Sousa Oliveira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 10:01