TJSP - 0000830-44.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000830-44.2025.8.26.0404 (processo principal 1000482-82.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Fernando Henrique Mendonça da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente.
Anote-se.
Prossegue o feito pelo rito penhora (anote-se) de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 528, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação para o DIA 03 de outubro de 2025, às 14 horas a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado junto ao FÓRUM, à Praça Coronel Orlando, s/nº, Centro, ORLÂNDIA - SP.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, A CONTAR DA AUDIÊNCIA, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
O patrono da parte autora/exequente deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte/nomeado à audiência, independentemente de intimação, ou preposto com poderes para transigir.
Ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato (artigos 9º a 14 de referida Resolução).
Com base na Portaria NUPEMEC nº 001/2023, arbitro os honorários ao conciliador/mediador no valor de R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo observadas as regras fixadas na Resolução 809/2019, especialmente, número de horas, valor da causa e complexidade da demanda (artigo Primeiro de referida Portaria).
O pagamento do mediador/conciliador, pelas partes, deverá ocorrer por meio de transferência bancária/PIX.
Não sendo possível, mediante depósito diretamente na conta de titularidade do mediador/conciliador (Parágrafo único de mencionada Portaria).
Nos casos em que houver conciliação (acordo), a homologação do acordo ocorrerá após a comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador, que deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência (artigo 2º da Portaria).
Os autos permanecerão junto ao CEJUSC aguardando a comprovação do pagamento, salvo se houver pedido urgente que demande cumprimento de algum ato.
Realizada a audiência, não havendo conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador, deverá comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, o cumprimento da obrigação.
Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade processual, servirá esta decisão como mandado, caso necessário, cabendo ao Oficial de Justiça colher endereço de e-mail e telefone da(a) intimanda(o).
Faculta-se ao Oficial de Justiça o cumprimento pelos meios eletrônicos ou presencial, observando as cautelas de praxe ante o estado Pandêmico.
Vindo os endereços de e-mails, disponibilize a serventia CEJUSC o link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes (partes, patronos e testemunhas), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Atente-se, se necessário, para geração do "QR Code", conforme Comunicado CG 666/20 (DJE 24/07/20, página 8).
Para conhecimento e contato: número telefone WhatsApp Cejusc: (16) 2174-6225.
Caso necessário, distribua urgente.
Tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência.
Por fim, esclareço que é plenamente possível o comparecimento ao ato designado no edifício do Fórum, junto à sala de audiências do CEJUSC.
Deverá o Oficial de Justiça certificar e explicar esta situação no momento da intimação.
Assim, no dia e horário em questão a parte deve estar disponível no ambiente virtual, devidamente conectada à plataforma acima indicada; ou então estar presente no saguão do Fórum (CEJUSC), com antecedência de dez minutos, a fim de não inviabilizar ou atrasar os trabalhos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO para todos os fins legais.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Int. - ADV: JOSIANE CORBACHO SIMÕES (OAB 358161/SP) -
20/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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18/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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