TJSP - 1001712-38.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001712-38.2025.8.26.0129 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Magazine Luiza S/A -
Vistos.
Nos termos da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do TJSP: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; e c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (destaquei).
Lado outro, o art. 1.197 das NSCGJ prevê a ordem em que devem aparecer as peças no processo que tramita em meio eletrônico: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso.
De fato, conforme o §1º do aludido dispositivo: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Nessa linha, é certo que o parágrafo único do art. 9º da Resolução aduzida linhas acima preconiza que: caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.
Pois bem, compulsando o caderno processual, observa-se prima facie que não foi respeitada a disciplina traçada nas normas aplicáveis à arquitetura dos autos digitais, pois há peças distintas que foram indevidamente carregadas em um único documento, devendo a parte providenciar a devida SEPARAÇÃO e RECATEGORIZAÇÃO dos documentos que possuem etiqueta específica (p. ex.: procuração, justiça gratuita, ou recolhimentos efetuados - guias discriminando e individualizando DARE, FEDTJ e guia de diligência de Oficial de Justiça GRD -, contrato social e atos constitutivos, planilha de cálculo, contrato, documentos pessoais, laudo médico, atestado médico, certidão de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, escritura pública, certidão de matrícula, etc.).
TÃO SOMENTE que não puderem ser vinculados a categoria específica deverão ser sequenciados com as etiquetas Documento 1, Documento 2, Documento 3, etc.
Com efeito, a não separação e utilização da adequada categoria/etiqueta além de tornar sem proveito a ferramenta disponibilizada pelo sistema, dificulta o exame do processo digital.
Para a separação/recategorização dos documentos, deve o(a) advogado(a) acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
Se necessário for, esclareço que o manual com os procedimentos detalhados para atendimento ao comando estampado no presente pronunciamento encontra-se disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico, \> MANUAIS \> Complemento de Cadastro Peticionamento Eletrônico.
Atente-se a parte para: (a) NÃO RECARREGAR as peças, mas SEPARÁ-LAS e CORRIGIR-LHES a categoria; (b) ao concluir o procedimento, CONFIRMÁ-LO (através do botão respectivo), para que o sistema gere automaticamente nos autos a declaração de cumprimento da ordem, prescindindo da vinda da declaração pelo advogado.
Para as providências, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e da consequente extinção do processo em caso de inércia ou se não atendido devidamente o comando (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
Intime(m)-se. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP) -
29/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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