TJSP - 1044429-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044429-55.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renato Ribeito dos Santos - - Alexandra Souza dos Santos - A renda do autor excede três salários mínimos e a renda de sua esposa, que exerce atividade remunerada, sequer foi demonstrada.
Em que pese não seja isento da declaração de ajuste anual do IR, deixou de apresentar o documento que possibilita a verificação dos bens que compõem o seu patrimônio e não comprovou que não possui veículo em seu nome.
Logo, foi derruída a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência emanada da pessoa natural.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de usucapião especial urbano - Decisão que indeferiu justiça gratuita à autora - Pessoa física - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC que não é absoluta e pode ser afastada - Não demonstrados rendimentos mensais até o limite de três salários mínimos - Alegada hipossuficiência econômica não comprovada - Ausência dos pressupostos para a concessão do benefício - Precedentes jurisprudenciais - Indeferimento do benefício mantido - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247238-26.2025.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Insurgência contra decisão que indefere a gratuidade de justiça e determina o recolhimento das custas.
Descabimento.
Documentos que evidenciam percepção de rendimentos bem acima de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento da gratuidade de justiça.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2006847-13.2025.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) Diante desse cenário, indefiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, que deverão recolher o valor da taxa judiciária, bem como cumprir integralmente a decisão de fls. 75-72.
Verifico, ainda, a ausência de documentos pessoais (RG e CPF) que deverão no mesmo prazo ser juntados aos autos.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 290 e 485, IV, ambos do CPC, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB 222131/SP), CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB 222131/SP) -
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:32
Recebida a Emenda à Inicial
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16/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:16
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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