TJSP - 0002473-61.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002473-61.2025.8.26.0008 (processo principal 1012317-52.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Poapel Industria e Comercio de Embalagens Eireli - 1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo ou impugnação (art. 523 e 525, ambos do NCPC), em termos de prosseguimento, providencie o exequente o cálculo do débito atualizado, que deverá ser acrescido de multa de 10% e verba honoraria da fase executiva, ora fixada em 10% (NCPC., art.523, par, 1º,), bem como a juntada da memória de cálculo do débito atualizado, e das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores), classificando o tipo de petição 8231 - primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual.
Ressalto que, quanto à pesquisa INFOJUD, por se tratar a executada de pessoa juridica, são necessárias 2 UFESPs por cada ano fiscal, observado que estão limitadas até o momento, às pesquisas ECFs entre os anos de 2015 a 2023. 2) Prazo: 20 dias. 3) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 4) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 5) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 6) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP) -
28/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:00
Expedição de Carta.
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02/07/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:18
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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