TJSP - 1005558-59.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005558-59.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Gertrudes de Souza Ribeiro - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Fls 132/137: Ciência às partes.
Manifestem-se no prazo legal. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS) -
03/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005558-59.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Gertrudes de Souza Ribeiro - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização a título de danos materiais e morais movida por MARIA GERTRUDES DE SOUZA RIBEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
DECIDO.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à prejudicial de mérito aventada, referente ao decurso de prazo prescricional, ressalto que o contrato ora impugnado é de trato sucessivo, de modo que é possível a qualquer das partes impugnar a validade da adesão ao longo de sua vigência, uma vez que sua execução se protrai no tempo.
Não há que se falar, portanto, em prescrição (ou mesmo decadência) na hipótese.
Não há mais preliminares a serem dirimidas.
Dou o feito por saneado.
Oportunizada a especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial (fls. 119/122), ao passo que o requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (fls. 108/111).
De início, INDEFIRO a realização de perícia documental quanto aos comprovantes de TED, tendo-se em vista que sua regularidade pode ser comprovada por outros meios, incluindo-se a juntada, pela própria demandante, de extrato bancário relativo ao mês da transferência ou mesmo por meio de expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta bancária em questão.
Consigno, ainda, que eventual divergência entre o valor depositado e o valor contratual se refere, evidentemente, à incidência de encargo, correções e juros incidentes sobre a pactuação.
Outrossim, INDEFIRO a realização de perícia digital relativa à selfie/foto, uma vez que não houve assinatura por meio de biometria facial no contrato ora impugnado, que foi assinado, em tese, pessoalmente.
Também INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que suas manifestações nos autos já indicam qual é a controvérsia e que não haverá confissão quanto à matéria fática.
Por outro lado, para dirimir a controvérsia, DEFIRO e DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica requerida quanto à assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco réu.
Proceda a z.
Serventia à nomeação da Dra.
PATRÍCIA ERIKA RIBEIRO SAJ.
Após, INTIME-SE a perita nomeada para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários definitivos, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
Faculto às partes dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II) a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos.
Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º).
Com a proposta de honorários no feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
Não havendo impugnação, INTIME-SE o réu para que efetue o depósito do valor dos honorários periciais.
Ressalto que, em regra, nos termos do quanto previsto no art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia.
Ocorre que, nos casos em que se impugna a autenticidade de assinatura do consumidor em contrato ou documento elaborado e apresentado pelo fornecedor, como na hipótese, a arguição de falsidade impõe o ônus de comprovar sua assinatura a quem produziu o documento isto é, ao fornecedor , em aplicação do quanto disposto no inciso II do art. 429 do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Sobre o tema, decidiu a Segunda Seção do C.
STJ: (...) aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021).
Destarte, tendo os documentos impugnados sido elaborados e juntados pelo banco fornecedor, cabe a este o ônus da prova de sua veracidade, devendo suportar as despesas atinentes à realização da perícia.
Isto posto, feito o depósito, INTIME-SE a Sra.
Perita para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes.
O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o laudo no feito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos (CPC, art. 477, § 1º).
A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá a Sra.
Perita se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC.
Consigno, por fim, que a (des)necessidade de depósito dos contratos originais em cartório será aferida pela expert, que deverá solicitá-lo caso assim o entenda pertinente.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 06:33
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 21:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/07/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 21:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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05/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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