TJSP - 0000317-36.2025.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 19:42
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:57
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000317-36.2025.8.26.0094 (processo principal 1000589-18.2022.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Renata Cristiani Aleixo Tostes Martins - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (HAPVIDA) -
Vistos.
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença onde se pretende o recebimento de valor referente a honorários de sucumbência.
Nesse sentido, em se tratando de demanda que busca a cobrança, por quaisquer procedimentos (comum; execução de título executivo extrajudicial ou cumprimento de sentença), de honorários advocatícios e, em atenção à inclusão do §3º ao art. 82, do CPC, por meio da nova redação dada pela Lei n. 15.109/25, fica a parte requerente/exequente dispensada do adiantamento das custas processuais.
Anote-se.
Todavia, destaque-se, desde já, que a dispensa do recolhimento antecipado engloba apenas custas processuais, não havendo extensão, portanto, às despesas processuais, tais como despesas para fins de citação, expedição de editais, honorários periciais, pesquisas aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud dentre outros) dentre outras.
Assim, providencie o exequente os recolhimentos referentes às custas para a pesquisa pretendida.
Sem prejuízo, providencie a parte requerente/exequente, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo atualizada, a fim de incluir, pormenorizadamente, os valores devidos a título de custas processuais que deverão ser ressarcidos pela parte requerida/executada, nos termos do mencionado artigo.
Atente-se a parte requerente/ exequente, que o cálculo das custas processuais deverão observar os termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, bem como do art. 4º, I, III ou IV, da Lei Estadual n. 11.608/03. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), RENATA CRISTIANI ALEIXO TOSTES MARTINS (OAB 178816/SP) -
20/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:54
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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