TJSP - 1008257-08.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008257-08.2025.8.26.0006 - Inventário - Sucessões - Cleber Alessandro Dias - - Maria Noemia Rozendo das Chagas Dias - 1.
A companheira tem rendimento como aposentada e sem outra fonte de custeio.
Não demonstrado pelo herdeiro (impugnação - item 6 de de f. 97) tenha a companheira renda ou patrimônio a impedir a concessão da benesse.
Mesmo que receba, também, pensão previdenciária por morte presume-se não seja elevada.
Ademais, não atendido, pelo impugnante, os pressupostos ditados pelo artigo 99, 2º, do Código de Processo Civil : "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Defiro a gratuidade à companheira supérstite. 2.
A companheira sobrevivente tem renda modesta e não tem para onde se mudar. É pessoa idosa. É co-titular do único bem inventariado.
Antes do companheiro falecer, já residia com ele no imóvel, logo, "destinado à residência da família".Visa-se assegurar-lhe o direito à moradia e vida digna.
Companheira e cônjuge recebem tratamento isonômico, logo, aplica-se à espécie o artigo 1831, do Código Civil.
No sentido do referido dispositivo se estender à união estável : Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil e precedentes - TJSP, AI 21942256420158260000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Percival Nogueira, j. 17.2.16 e TJRS, Apelação Cível *00.***.*03-08, 7ª Câmara Cível, rel.
Des.
Jorge Luís Dall'Agnol, j. 2.12.15.
Decidiu-se : deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do de cujus (REsp 1134387/SP, Terceira Turma, DJe 29/05/2013).
Ensinam Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto : "O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/o companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelo cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar (STJ, REsp. 1.582.178, rel.
Min.
Villas Boas Cueva, 3ª T., DJe 14.9.18)" ("Código Civil Comentado", ed.
JusPodivm, 2020, p. 1848).
Prelecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que : "A finalidade deste legado ex lege de habitação é dúplice: garantir certa qualidade de vida ao cônjuge supérstite e impedir que após o óbito do outro cônjuge seja ele excluído do imóvel em que o casal residia, sendo ele o único bem residencial do casal a ser inventariado.
Com efeito, se os filhos do falecido e o cônjuge sobrevivente não se entendessem, poderia a qualquer tempo ser extinto o condomínio, com a perda da posse.
Com o direito real de habitação, embora partilhado o imóvel entre os herdeiros, o cônjuge reserva para si o direito gratuito de moradia, independente da existência de testamento a seu favor"("Curso de Direito Civil. 9ª ed.
Bahia: Juspodivm, 2013, pp. 856/858) Independe, outrossim, do regime de bens incidente.
O artigo em questão não faz a distinção dos regimes, nem exclui o regime da separação obrigatória de bens.
Não cabe ao intérprete entender de outra forma.
Para Milton Paulo de Carvalho Filho ao analisar dito dispositivo do Código Civil : "extensão a todos os regimes de bens : o atual Código substituiu o usufruto vidual pela concorrência do cônjuge com descendente e ascendente em propriedade plena (art. 1829, I e II) e estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens" ("Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência", editora Manole, 19ª ed., 2025, coordenado pelo Ministro Cézar Peluso, p. 2228).
Tem-se entendido a desnecessidade da averbação na matrícula junto ao Registro de Imóveis para que o direito real em tela tenha eficácia.
No Recurso Especial nº 1.846.167/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, STJ, j.9.2.21 entendeu-se : "...XIV.
Sabidamente, no direito das sucessões, o direito real de habitação é ex lege, ou seja, emana diretamente da lei (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272).
Devido à sua natureza, esta Corte já decidiu que, para produzir efeitos, é desnecessária a inscrição no cartório de registro de imóveis (REsp 565.820/PR, Terceira Turma, DJ 14/03/2005; REsp 282.716/SP, Terceira Turma, DJ 10/04/2006).
Descabe, ainda, pagamento de aluguel pela companheira ao herdeiro.
Consta na ementa do Recurso Especial nº 1.846.167/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, STJ, j.9.2.21 : ".."8.
O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel.
Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo".
Por fim : já exercido o contraditório pelo herdeiro C.A.D. (f. 97/101).
F. 82/86 : assim sendo, concedo a tutela a fim de que a companheira M.N.R.C.D. (RG 37.571.489-3 e CPF *10.***.*18-68) tenha assegurado o direito real de habitação no imóvel da rua Girassolina nº 85, Jardim Brasília, SP, CEP 03582-060, o que faço com apoio nos artigos 300, do Código de Processo Civil e 1831, do Código Civil e, em consequência, indefiro o pedido de desocupação do imóvel ou pagamento de aluguel (f. 102/103).
O direito real em tela tem suas causas de extinção legalmente previstas, contudo, na espécie, a tutela será reavaliada quando da prolação da sentença do inventário, com sua confirmação ou não. 3.
Manifeste-se a companheira sobre o tópico "dos bens móveis omitidos pela viúva" (veículos Fiat Uno, placa ESF 0480 e Honda Fit, placa DSL 5171 - 95/96), no prazo de dez dias.
Após, nova conclusão.
Intime-se. - ADV: GLAUCUS ALVES DA SILVA (OAB 282449/SP), THAÍS REGINA GARCIA (OAB 307438/SP) -
02/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:51
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:23
Expedição de Carta.
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14/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 21:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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10/07/2025 19:47
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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