TJSP - 1002573-47.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002573-47.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edificio Max Vii -
Vistos. 1.
Verificando os autos, constata-se que a citação referente à executada Adriana não pode ser considerada válida.
Isso porque a carta de citação foi assinada por pessoa diversa daquela que consta do polo passivo da demanda ("AR" de fl. 101), de forma que não é suficiente para completar a relação processual. 2.
O recebimento de carta de citação no endereço informado de requerido não é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física.
Com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, foi acrescentado parágrafo único ao artigo 238 do Código de Processo Civil, que foi mantido pela Lei 13.105/15 no artigo 274, com a seguinte redação: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Se assim é, e considerando que na Seção anterior, que trata das CITAÇÕES, o legislador não acrescentou dispositivo com conteúdo semelhante, evidente que sua intenção foi a de exigir que as citações sejam feitas pessoalmente aos requeridos, de modo a garantir a efetiva ciência das demandas ajuizadas. 3.
Anote-se, por oportuno, que a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista no artigo 248, §4º, do CPC. 4.
Desta forma, não há como se reputar válida a citação por carta recebida por pessoa distinta da executada. 5.
Por esse motivo, providencie a parte autora o recolhimento da cota de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça (R$ 111,06), no prazo de 10 dias. 6.
Com o recolhimento, expeça a serventia "Folha de Rosto" para a decisão-mandado de fls. 91-92, com encaminhamento à Central para cumprimento. 7.
Na inércia da parte autora, conforme já exposto nos autos, considerando que, nos termos do artigo 240, § 2º do Código de Processo Civil, incumbe-lhe promover a citação, tornem os autos conclusos para extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Int. - ADV: BRUNA DIAS DE SOUZA TOSTA (OAB 251002/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 06:01
Juntada de Certidão
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22/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 12:09
Expedição de Carta.
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22/06/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
22/06/2025 12:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 17:44
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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