TJSP - 1012320-62.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012320-62.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caroliny Santa Rosa Fontanini Gomes - VISTOS I Enviem os autos ao CEJUSC para a designação de audiência preliminar de conciliação.
II Com o retorno dos autos, cite-se e intime-se a parte passiva, cientificada de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (CPC/15, art. 335, I) e de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Registra-se que a citação aqui ordenada é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/15.
III Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência.
As partes, se possível, devem estar acompanhadas de seus advogados.
Entretanto, ficam advertidas que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar acordo, na medida em que a transação (negócio jurídico que é), se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado.
Portanto, a presença do Advogado não é requisito para realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência.
IV A audiência não será realizada apenas se autor e réu manifestarem expresso desinteresse.
O autor já deve tê-lo formalizado na inicial (o silêncio sugere interesse) e o réu deverá fazê-lo por petição com até 10 (dez) dias de antecedência, retroativamente à data aprazada.
A despeito desse prazo, o Juízo concita as partes a comunicar o concreto desinteresse no menor espaço de tempo possível, em atenção ao ideal de cooperação para eficiência da atividade jurisdicional, isso para que seja materialmente possível permitir agendamento de outra audiência no horário reservado, obstando que se torne contraproducente a pauta de conciliações e ineficiente o processo (CPC, art. 8º).
Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º) V Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VI - Defiro a gratuidade à autora.
Anote-se.
Int. - ADV: MARINA GOTTSFRITZ LEME DA CONCEIÇÃO (OAB 536488/SP) -
21/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1128653-57.2024.8.26.0100
Daniel Assis Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Regina Helena Pinto Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 13:44
Processo nº 4000249-90.2025.8.26.0070
Aquaflesh Piscinas LTDA
Cora Sociedade de Credito Direto S/A (Ba...
Advogado: Elaine Cristina Sgarbi Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 22:41
Processo nº 1002991-42.2025.8.26.0361
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alex da Silva Leite
Advogado: Adbeel Pregentino Prado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 12:55
Processo nº 1002991-42.2025.8.26.0361
Alex da Silva Leite
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adbeel Pregentino Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 12:11
Processo nº 4000219-55.2025.8.26.0070
Luiz Fernando Damante Silverio
Redecard S/A
Advogado: Thaiane Marcella Barbeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 14:51