TJSP - 4002847-23.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 15:09
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 15, 14, 12 e 16
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16
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01/09/2025 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002847-23.2025.8.26.0068/SP AUTOR: MAGDA GUIMARAES OLEGARIO SILVAADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB SP260465)AUTOR: VINICIUS GUIMARAES SILVAADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB SP260465)AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB SP260465)AUTOR: HENRIQUE GUIMARAES SILVAADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB SP260465)AUTOR: VITOR GUIMARAES SILVAADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB SP260465) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO SÉRGIO DA SILVA, MAGDA GUIMARÃES OLEGÁRIO SILVA, VITOR GUIMARÃES SILVA, VINÍCIUS GUIMARÃES SILVA e HENRIQUE GUIMARÃES SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP.
Os autores relatam que no dia 08 de agosto de 2025 ocorreu o rompimento abrupto da tubulação de esgoto público de responsabilidade da requerida SABESP, localizada na via pública nos fundos de sua residência, ocasionando inundação da casa com esgoto bruto proveniente da rede coletora pública.
O vazamento perdurou das 11h às 14h30, despejando volumosa quantidade de esgoto com pressão fortíssima no imóvel residencial da família.
Em decorrência do sinistro, houve o colapso do muro de arrimo situado nos fundos da residência, sendo o imóvel interditado totalmente pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura de Barueri através do Auto de Interdição Total nº 245/2025, que constatou inundação da casa inteira com 10 centímetros de lâmina de água/lama e dejetos fétidos, ficando em situação insalubre.
A própria ré SABESP, em relatório preliminar de 11/08/2025, reconheceu o ocorrido, apontando dano estrutural no muro de arrimo, grande quantidade de lama, perda da mobília e autorizou locação de imóvel correlato para abrigar os autores.
Contudo, posteriormente abandonou o auxílio após divergências quanto à assinatura de relatório de vistoria.
Os autores pleiteiam tutela de urgência para: (a) obrigar a SABESP ao custeio de aluguel mensal de R$ 50.000,00 para moradia mobiliada compatível, incluindo garantias contratuais; (b) reembolso de despesas com hospedagem no valor de R$ 24.933,46; (c) realização de prova pericial de engenharia em caráter urgente; (d) custeio da limpeza e higienização do imóvel no valor de R$ 28.250,00; e (e) reparos na tubulação rompida e cratera na via pública.
A tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ambos os requisitos se fazem presentes de forma inequívoca.
A probabilidade do direito resta cabalmente demonstrada pela farta documentação acostada aos autos, que comprova de forma irrefutável a ocorrência do rompimento da tubulação de esgoto de responsabilidade da SABESP e sua relação causal direta com os danos sofridos no imóvel dos autores.
O próprio reconhecimento da requerida quanto ao evento danoso, documentado em seu relatório preliminar, afasta qualquer dúvida sobre a veracidade dos fatos alegados e sua responsabilidade pelo ocorrido.
A responsabilidade da SABESP é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, por se tratar de prestadora de serviço público essencial.
Basta, portanto, a comprovação do fato danoso, do dano e do nexo causal, elementos estes suficientemente demonstrados através dos laudos técnicos da Defesa Civil e Prefeitura Municipal, registros fotográficos e demais elementos probatórios carreados aos autos.
O periculum in mora também se apresenta de forma cristalina.
A família encontra-se privada de sua moradia há mais de duas semanas, arcando com elevadas despesas de hospedagem e alimentação, sem previsão de retorno ao imóvel que permanece oficialmente interditado pela Municipalidade.
O direito constitucional à moradia digna (artigo 6º da CF) está sendo violado de forma continuada, causando prejuízos de ordem material e extrapatrimonial de difícil reparação posterior.
Ademais, o risco de perecimento ou deterioração das provas materiais existentes no local justifica a imediata realização de perícia técnica, especialmente considerando que a cratera formada na via pública permanece sem reparos adequados, apresentando riscos de novos deslizamentos e vazamentos, principalmente em períodos chuvosos.
A reversibilidade da medida também se verifica, uma vez que eventuais valores pagos a título de aluguel e demais despesas poderão ser compensados ao final da demanda, caso o pedido não seja acolhido.
Ante o exposto, defiro os pedidos de tutela de urgência formulados, para determinar que a requerida SABESP, em cinco dias a contar da intimação desta decisão: I - Proceda ao custeio mensal de aluguel de imóvel mobiliado compatível com o padrão da residência danificada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, incluindo o fornecimento das garantias contratuais exigidas pelo locador, despesas de mudança e demais encargos locatícios, devendo o pagamento ser efetuado sempre 5 (cinco) dias antes do vencimento, até a integral desinterdição do imóvel dos autores e conclusão das obras de recuperação; II - Proceda ao reembolso das despesas com hospedagem e alimentação suportadas pelos autores no período de 09/08/2025 a 25/08/2025, no valor de R$ 24.933,46 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), mediante apresentação dos comprovantes; III - Execute ou custeie a limpeza bruta, fina e higienização do imóvel dos autores, no valor orçado de R$ 28.250,00 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta reais), após a realização da perícia judicial; IV - Inicie os reparos necessários à estabilização da tubulação de esgoto rompida e fechamento da cratera existente na via pública, a fim de evitar novos vazamentos ou deslizamentos.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o descumprimento de qualquer das obrigações acima estabelecidas, sem limitação temporal até o integral adimplemento.
Valerá a presente decisão como ofício a ser encaminhada à ré.
Defiro, ainda, a prévia realização de perícia técnica de engenharia, nomeando para tanto MAIRA DE MORAES MODOTTI.
Intime-a, com urgência, para arbitrar seus honorários.
Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal.
CITE-SE o réu, via portal (domicílio judicial eletrônico), para que ofereça contestação e acompanhe a prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja confirmado o recebimento da citação no prazo de três dias (artigo 246, §1º-A do CPC), a parte autora deverá juntar custas para citação através de carta ou mandado.
Intime-se.
Barueri, 27 de agosto de 2025. À COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP -
29/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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27/08/2025 07:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 07:08
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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27/08/2025 07:08
Determinada a citação
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27/08/2025 06:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:14
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44309, Subguia 43727 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 23.379,25
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25/08/2025 17:49
Link para pagamento - Guia: 44309, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43727&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - HENRIQUE GUIMARAES SILVA - Guia 44309 - R$ 23.379,25
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25/08/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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