TJSP - 1104973-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:34
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1104973-09.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Silvio Esteves de Oliveira - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, com isso, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC e no art. 109 da Lei n. 6.015/1973, para determinar a retificação do assento de nascimento de Silvio Esteves de Oliveira (Matrícula 111286 01 55 1958 1 00243 143 0233136 64 do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito - Bela Vista), para que, onde constou o nome do avô materno como José Esteves, passe a constar José dos Santos (fl. 24).
A parte autora deverá providenciar, perante cartório de registro civil competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, as averbações/anotações das retificações ora deferidas nos respectivos assentos, sob pena de multa processual a ser imposta por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada pelas cópias necessárias ao seu cumprimento, servirá como mandado, incumbindo ao Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante solicitação da senha de acesso aos autos digitais ao Ofício Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital.
Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Custas e despesas pela parte autora.
Taxa judiciária já recolhida (fls. 25/27).
Ausente condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da natureza não contenciosa do procedimento.
Como a pretensão do autor foi integralmente acolhida e o Ministério Público se absteve da atuação no feito, a presente sentença transita em julgado desde logo, independentemente de certificação.
Serve a presente como certidão de trânsito em julgado.
Fica ressalvada apenas eventual correção de erro material, que não se expõe à coisa julgada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DENISE MARA MARQUES GAMELEIRA CAVALCANTE (OAB 174856/SP) -
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:42
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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11/08/2025 22:08
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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