TJSP - 1015149-72.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015149-72.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro Educacional e Cultural de Praia Grande Ltda -
Vistos.
Tenho que, no caso em apreço, os documentos juntados não são suficientes ao manejo da ação executiva, porquanto, embora tenha juntado o histórico escolar, o documento encontra-se em branco, não comprovando a efetiva prestação dos serviços contratados - documento essencial à luz do quanto disposto no art. 787 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, restando ausente o histórico escolar do(a) educando(a), para o manejo da execução direta, a juntada dos controles de frequência (Diários de Classe) de TODO o período em cobrança nos autos é medida que se impõe.
Veja-se que há exigências formais e substanciais objetivas para a propositura de ação de execução, de modo que para cobranças não fundadas em despesas que ao mesmo tempo obedeçam os requisitos formais do título e que sejam comprovadamente e cumulativamente líquidas, certas e exigíveis, fica reservada ao credor a via do processo de conhecimento para perquirir seu direito, por meio de sentença condenatória com prévia cognição das bases formadoras do crédito perseguido.
E, diante do exposto, ao menos com os autos no estado em que se encontram, a apuração dos valores devidos vai além de simples cálculo aritmético, demandando prova.
Não é demais ressaltar, inclusive, que a simples assinatura de duas testemunhas em contrato particular não possui o condão de conferir, por si só, força executiva a qualquer documento.
Veja-se acerca do exposto: 1171353-0/5.
Agravo de Instrumento.
Relator: Luis de Carvalho.
Comarca: Jundiaí. Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Voto nº 11.888.
Data do julgamento: 23/04/2008.
Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITORIA - CABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ QUE ADMITE O MANEJO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, AINDA QUE EXISTA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXEGESE, ADEMAIS, DA SÚMULA N° 40 DO EXTINTO TAC/SP, QUE NÃO CONSIDERA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECURSO PROVIDO. É cabível o ajuizamento de ação monitoria para cobrança de mensalidades escolares, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite o manejo de ação de conhecimento ainda que exista título executivo extrajudicial.
Esse entendimento é reforçado pelo disposto na Súmula n° 40 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, que não considera como título executivo extrajudicial o contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que subscrito por duas testemunhas.
Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consiste em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincule-se a determinada prestação da outra.
Necessidade, para instaurar-se o procedimento de execução, de que o exequente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar.
Impossibilidade da matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, que se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação (RSTJ 47/287, maioria)". (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual, 41ª ed., Editora Saraiva, 2009, pág. 830) O proponente deve atentar, inclusive, que a ausência de qualquer um dos requisitos essenciais e cumulativos, sejam eles formais ou substanciais, acarreta a nulidade da execução (art. 803, I, CPC).
O interesse de agir consiste na necessidade de intervenção do Poder Judiciário mediante a utilização da via processual adequada. É comumente expresso no binômio interesse-necessidade e interesse-adequação.
Portanto, diante do exposto, deve o proponente emendar a petição inicial para comprovar documentalmente nos autos a efetiva prestação dos serviços avençados em todo o período colocado em cobrança nos autos, ou corrigir os fundamentos jurídicos e os pedidos do feito, valendo-se do PROCEDIMENTO MONITÓRIO ou COMUM como meios processuais adequados a pleitear o direito aventado com o processo no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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