TJSP - 0000898-91.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:21
Expedição de Carta.
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05/09/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000898-91.2025.8.26.0404 (processo principal 0002635-18.2014.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Messina, Lencioni e Carvalho Advogados Associados - Fernando Lago - Vistos, 1.
Trata-se de procedimento comum, versando exclusivamente acerca de honorários advocatícios, dispensado o recolhimento antecipado de custas, nos termos do §3º do art. 82 do CPC.
ANOTE-SE. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença de autos físicos, com decisão transitada em julgado há mais de um ano. 2.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, via carta AR digital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando cálculo atualizado do débito.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA (OAB 128769/SP) -
02/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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