TJSP - 0002609-45.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002609-45.2025.8.26.0271 (processo principal 1002806-17.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Everton Luiz de Souza - Multimarcas Administrado de Consóricos Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença - referente a honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário da quantia de R$ 37.047,23.
Fica advertida de que o não pagamento no prazo legal implicará, nos termos do §1º do mesmo artigo, na incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como em honorários advocatícios fixados em 10%, também sobre o valor da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a respectiva satisfação do crédito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (art. 525, §1º, do CPC).
Fica, desde já, deferida a intimação da parte executada para que, em não ocorrendo o pagamento, indique bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil, ciente de que a omissão injustificada poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem satisfação voluntária da obrigação, poderá a parte exequente requerer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012.
O peticionamento deverá ser feito por petição intermediária, utilizando o tipo de petição "9262 - Manifestação", no sistema e-SAJ, categoria Cumprimento de Sentença.
Além disso, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, poderá a parte credora, mediante o recolhimento das respectivas taxas, requerer a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do CPC, a qual poderá ser utilizada para fins de protesto ou de averbação prevista no artigo 782, §3º, do mesmo diploma legal.
Neste caso, deverá ser utilizada a petição intermediária com o tipo 9303 - Certidão para Protesto, no mesmo sistema e-SAJ. - ADV: EVERTON LUIZ DE SOUZA (OAB 469262/SP), EVERTON LUIZ DE SOUZA (OAB 469262/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) -
21/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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