TJSP - 1034897-28.2023.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034897-28.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Aquanex Comercial Ltda e outros -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de bloqueio de valores aplicados em renda fixa, pois a diligência prévia realizada via Sisbajud já retornou negativa para a localização de ativos financeiros de titularidade da parte executada (fls. 119/127). 2.
De acordo com o artigo 835, inciso I, do CPC, a penhora de dinheiro, seja em depósito, aplicação financeira ou em espécie, é a medida prioritária para a satisfação do crédito.
Dessa forma, bens de elevado valor ou que ultrapassem necessidades comuns são penhoráveis, incluindo dinheiro em espécie declarado à Receita Federal.
Nesse sentido: Execução - Penhora - Incidência sobre dinheiro em espécie declarado à Receita Federal - Cabimento - Agravado que declarou possuir R$ 85.000,00 nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 - Não localizados ativos financeiros na pesquisa realizada via Sisbajud - Pretensão da agravante que encontra amparo no art. 835, I, do atual CPC - Precedente do TJSP - Aplicação da penalidade prevista no art. 774, V, do atual CPC, em caso de ocultação do numerário ou de outros bens pelo executado com o intuito de frustrar a execução, que é possível, devendo a ocorrência de eventual conduta nesse sentido ser analisada pelo juízo de origem - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230921-50.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025).
Destaquei.
Assim, diante das informações apresentadas nas declarações de imposto de renda referentes ao exercício de 2025, defiro o pedido para que (a) o executado Marcos Antonio Segismundo deposite o valor de R$ 42.360,00, declarado na categoria "numerários em poder do declarante", e (b) o executado Renato Segismundo deposite o valor de R$ 10.000,00, declarado na categoria "dinheiro em poder do declarante".
O depósito deve ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com base no art. 774, parágrafo único, do CPC. 3.
Com relação ao executado Marcos Antonio Segismundo, representado por advogado, a presente decisão vale como intimação. 4.
No que se refere ao executado Renato Segismundo o, a parte exequente deverá recolher as custas necessárias para a expedição de carta de intimação, no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
01/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:55
Penhora Deferida
-
04/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:28
Ato ordinatório
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 21:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/06/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:51
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2024 06:48
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 20:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2023 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 19:27
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 19:27
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 19:27
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 19:26
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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