TJSP - 1001960-28.2024.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001960-28.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Eliane Aparecida Santos Regis -
Vistos.
Fls. 218: Indefiro a remessa dos autos ao JEC, pois a competência do Juízo é fixada quando da distribuição do feito e patente que o pedido de redistribuição agora formulado decorre do indeferimento da gratuidade de Justiça e necessidade de recolhimento de custas, ferindo o princípio do juiz natural.
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO PARA REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA "PERPETUTIO JURISDICTIONIS".
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM.
Juízes de Direito da Vara do Juizado Especial Cível (suscitante) e da 2ª Vara Cível (suscitado), ambos do Foro Regional VII Itaquera da Comarca de São Paulo, que recusam a competência para o julgamento da ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a possibilidade de redistribuição da ação ao Juizado Especial Cível, a pedido da parte autora, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.
A competência é fixada no momento da propositura da ação, de modo que a remessa do processo ao Juizado Especial Cível em razão do indeferimento da gratuidade da justiça fere os princípios da "perpetuatio jurisdictionis" e do juiz natural.
IV.
Dispositivo 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera da Comarca de São Paulo (suscitado). _________ Dispositivos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CPC, art. 43.
Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0031251-02.2024.8.26.0000, Rel.
Heraldo de Oliveira, Órgão Julgador: Câmara Especial, j. 09/09/2024." (TJSP; Conflito de competência cível 0013226-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) No mais, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já identificou e alertou para o possível uso abusivo do Poder Judiciário em situações semelhantes à deste processo, em que os pedidos são formulados de maneira genérica, sem apresentação de particularidades do caso concreto, contra grandes empresas e instituições financeiras.
Tais situações recomendam cautela e maior prudência do magistrado, a fim de evitar oneração e mal uso do Poder Judiciário, além de prejuízo para as partes envolvidas.
Ademais, o comunicado emitido pela Corregedoria Geral de Justiça, sob nº 424/2024, publicizou uma série de enunciados sugerindo medidas com a finalidade de mitigar tais abusos, entre eles os seguintes: "ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." "ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória." No mesmo sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, apontando condutas semelhantes à da autora como exemplificativas de litigância potencialmente abusiva e elencando medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, entre elas: "2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;" "17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital." Assim, concedo o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais e, em complementação à ordem anterior, determino que a parte autora, no mesmo prazo, compareça ao cartório para confirmação da outorga do mandato e verificação de sua ciência sobre a existência do processo, sua iniciativa de litigar e teor do pedido formulado, devendo a z.
Serventia certificar quando do comparecimento da parte autora, colhendo-se a assinatura dela.
Desde já advirto a parte autora que o não atendimento da determinação supra dará ensejo ao indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da eventual aplicação de multa por litigância de má-fé e responsabilização direta do(a) advogado(a).
No silêncio, intime-se na forma do art. 485, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 20:35
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 15:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:52
Mudança de Magistrado
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07/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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