TJSP - 1000206-86.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000206-86.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Maria Alvel de Jesus - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Observe-se a Gratuidade da Justiça eventualmente deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.
R.
I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP) -
21/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:46
Julgada improcedente a ação
-
28/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:24
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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