TJSP - 1000394-44.2025.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000394-44.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heitor Rodrigues da Silva - Irmandade da Santa Casa de Andradina -
VISTOS.
Concedo à ré Santa Casa os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso vertente, a ré não apenas alega sua condição de entidade filantrópica, como comprova estar sob intervenção do Poder Executivo Municipal, fato que, por si só, evidencia a grave crise financeira que atravessa.
Destarte, impor-lhe o ônus do recolhimento das custas processuais seria desviar recursos essenciais da prestação de serviços de saúde à comunidade, em dissonância com a finalidade social da instituição.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por HEITOR RODRIGUES DA SILVA, menor impúbere representado por sua genitora DAYANI APARECIDA GONDIN DA SILVA, em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA.
Narra a petição inicial que o autor, nascido em 20 de julho de 2021 e portador de síndrome nefrótica, foi encaminhado da Unidade de Pronto Atendimento local para a instituição ré em 19 de junho de 2024, para internação e realização de exames.
Sustenta que, em 20 de junho de 2024, a equipe de enfermagem da ré tentou realizar a coleta de urina por meio de uma sonda, procedimento que alega ter sido executado de forma inadequada, sem sedação ou anestesia, causando intensa dor e agitação à criança.
Aduz que a sonda inserida apresentou defeito em sua válvula, o que impediu sua posterior remoção, causando lesões internas e sofrimento contínuo ao menor.
Relata que, após múltiplas tentativas frustradas de retirada do dispositivo por diversos profissionais, inclusive por um urologista externo, o autor precisou ser transferido para a Santa Casa de Araçatuba-SP, o que ocorreu por volta das 20h30min daquele dia.
A sonda somente foi removida no dia 21 de junho de 2024, no outro nosocômio, tendo o autor permanecido internado até 24 de junho de 2024 para recuperação das lesões sofridas.
Argumenta que a situação vivenciada configurou falha grave na prestação do serviço hospitalar, gerando dano moral in re ipsa, e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor sugerido de 100 (cem) salários mínimos nacionais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A decisão de fls. 150/152 deferiu a gratuidade processual à parte autora e designou audiência de conciliação.
O ato, contudo, restou infrutífero, conforme termo de fls. 206/207.
Devidamente citada, a IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA apresentou contestação às fls. 211/222.
Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o atendimento foi prestado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo o hospital atuado apenas como "prestador de serviços de hospedagem", cedendo sua estrutura física, sendo a responsabilidade, portanto, do ente público gestor do sistema.
No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e de culpa de seus prepostos, afirmando que o procedimento de sondagem foi realizado por equipe técnica habilitada e seguiu os protocolos vigentes.
Negou a existência de uma profissional médica chamada "Dra.
Adriana" em seu quadro clínico, como mencionado na inicial, e asseverou que o procedimento de sondagem, por regra, não exige sedação.
Impugnou a alegação de que a internação prolongada decorreu da falha no procedimento, atribuindo-a à condição clínica preexistente do autor (síndrome nefrótica).
Por fim, combateu o quantum indenizatório pleiteado, reputando-o excessivo e configurador de enriquecimento sem causa.
Pleiteou, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pugna pela improcedência do pedido.
Houve réplica às fls. 264/267, na qual a parte autora refutou a preliminar de ilegitimidade, insistindo na responsabilidade da ré pelos atos de seus funcionários.
Subsidiariamente, requereu a inclusão da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo da demanda.
No mérito, reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 268), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, prova oral e depoimento pessoal do preposto da ré ao passo que a parte ré pugnou pela realização de perícia médica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo reclama saneamento.
A questão preliminar arguida pela parte ré, atinente à sua legitimidade para figurar no polo passivo, deve ser analisada.
A ré sustenta que, por ter o atendimento ocorrido no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade por eventuais danos seria do ente público, limitando-se sua atuação ao fornecimento da estrutura hospitalar.
Tal argumento, embora não seja suficiente para, de plano, excluir a responsabilidade do nosocômio que efetivamente prestou o serviço por meio de seus prepostos, aponta para a existência de uma responsabilidade concorrente ou solidária do Estado, que possui o dever constitucional de garantir o direito à saúde.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o ente público e a entidade privada conveniada ao SUS pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços médicos.
Nesse contexto, a indicação, pela ré, da responsabilidade do ente público atrai a aplicação do disposto no artigo 339, §2º, do Código de Processo Civil, que faculta ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial para incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo réu.
Observo que a parte autora, em sua réplica, requereu expressamente a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo, caso não fosse rechaçada a tese defensiva.
Assim, acolho o pleito subsidiário formulado pelo autor para integrar a lide.
A definição dos pontos controvertidos para a instrução probatória, fica postergada para momento posterior à citação e manifestação do novo integrante da lide, a fim de se garantir a plenitude do contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 339, §2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora à fl. 264 e determino a inclusão da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo da presente demanda.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial para adequar o polo passivo, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do mesmo diploma legal, providenciando o necessário para a citação da nova ré.
Após a regularização, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: FABIO DE SOUSA NUNES DA SILVA (OAB 145284/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP) -
21/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:19
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:19
Audiência Realizada Inexitosa
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/05/2025 03:57
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 06:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:06
Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:05
Ato ordinatório
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21/03/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/03/2025 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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13/03/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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13/03/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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