TJSP - 0003539-83.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003539-83.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1005997-61.2022.8.26.0038) (processo principal 1005997-61.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Tiago do Amaral Pinto - Cb Auto Cross Comércio de Veículos Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TIAGO DO AMARAL PINTO em face de CB AUTO CROSS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
O exequente apresentou emenda à inicial (fls. 50/54), postulando pela intimação do executado para que proceda a transferência do veículo JEEP COMPASS LIMITED, ano 2018, placas ECN2296, não se opondo à expedição de alvará judicial para regularização da documentação do veículo alegando que houve erro material no preenchimento do documento de transferência, onde consta "Tiago do Amaral Filho" ao invés de "Tiago do Amaral Pinto".
Em decisão de fls. 55/56, o Juízo determinou ao exequente que esclarecesse qual a exata obrigação de fazer que pretendia ver cumprida pela executada, considerando a ausência de determinação expressa na sentença ou na decisão dos embargos de declaração quanto aos pedidos postulados.
O exequente manifestou-se às fls. 60/61, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN para anulação do registro de venda do veículo. É o relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que o presente cumprimento de sentença não pode prosseguir, pelas razões que passo a expor.
A sentença proferida no processo nº 1005997-61.2022.8.26.0038, julgou procedentes os pedidos para: (i) confirmar os efeitos da tutela de urgência; (ii) condenar a requerida à restituição dos valores pagos na aquisição do veículo; (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais; e (iv) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão dos embargos de declaração (fls. 302/305 dos autos principais), o Juízo determinou apenas "a entrega da documentação do veículo (DUT assinado) pelo embargado, em 15 (quinze) dias", esclarecendo que os encargos financeiros deveriam ser assumidos pela embargante (CB Auto Cross Comércio de Veículos Ltda).
Constato que não há, no título executivo judicial, qualquer determinação expressa quanto à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo ou expedição de ofício ao DETRAN para anulação de registro.
O que se verifica é uma condenação ao pagamento de quantias certas e determinadas.
O pedido do exequente extrapola os limites objetivos do título executivo judicial, na medida em que pretende o cumprimento de obrigação não prevista expressamente na sentença transitada em julgado.
O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Nesse contexto, considerando que o pedido formulado pelo exequente extrapola os limites objetivos do título executivo judicial, e que não há determinação expressa na sentença quanto à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo ou expedição de ofício ao DETRAN, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Registro, por oportuno, que eventuais providências administrativas necessárias para regularizar a situação do veículo perante o DETRAN podem ser realizadas diretamente pelo interessado junto ao órgão administrativo competente, não sendo necessária a intervenção judicial para tal finalidade, especialmente considerando a ausência de determinação expressa no título executivo judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, determino o cancelamento do presente incidente de cumprimento de sentença. - ADV: HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB 142502/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), FERNANDO EDUARDO BUENO (OAB 125675/SP) -
18/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:07
Determinado o Cancelamento do Incidente
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12/09/2025 17:39
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003539-83.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1005997-61.2022.8.26.0038) (processo principal 1005997-61.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Tiago do Amaral Pinto - Cb Auto Cross Comércio de Veículos Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TIAGO DO AMARAL PINTO em face de CB AUTO CROSS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, buscando o cumprimento de suposta obrigação de fazer.
O exequente postula pela intimação do executado para que proceda a transferência do veículo JEEP COMPASS LIMITED, ano 2018, placas ECN2296, não se opondo à expedição de alvará judicial para regularização da documentação do veículo alegando que houve erro material no preenchimento do documento de transferência, onde consta "Tiago do Amaral Filho" ao invés de "Tiago do Amaral Pinto".
Examinando os autos, verifico que a sentença transitada em julgado no processo nº 1005997-61.2022.8.26.0038 limitou-se a: i) confirmar os efeitos da tutela de urgência; ii) condenar a requerida à restituição dos valores pagos na aquisição do veículo; iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais; e iv) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão dos embargos de declaração (fls. 306), há menção apenas à entrega da documentação do veículo (DUT assinado) pelo embargado (Tiago do Amaral Pinto) à embargante (CB Auto Cross Comércio de Veículos Ltda), não constando qualquer determinação de transferência do veículo para o nome da executada ou providências nesse sentido.
Ademais, no que tange à correção do erro material verificado no documento de fls. 39, cabe aos interessados solucionar a questão pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Diante desse contexto, DETERMINO que o exequente esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Qual a exata obrigação de fazer que pretende ver cumprida pela executada, considerando que não há determinação expressa na sentença ou na decisão dos embargos de declaração para que a executada proceda à transferência do veículo.
II - Em sendo o caso, adeque o pedido aos limites objetivos do título executivo judicial, restringindo-se ao que efetivamente foi determinado na sentença e na decisão dos embargos de declaração.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB 142502/SP), FERNANDO EDUARDO BUENO (OAB 125675/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP) -
29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:25
Apensado ao processo
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04/08/2025 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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