TJSP - 1009768-77.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009768-77.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivani Almeida Fernandes de Arco e Flexa - BANCO CETELEM S.A - - Banco BNP Paribas Brasil S.A. -
Vistos.
Fls. 301/304: Recebo os embargos de declaração pois tempestivos.
DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, uma vez que a sentença de fls. 290/295 foi omissa quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica, o qual aprecio agora.
Completamente desnecessária a realização de perícia grafoténica, posto que a parte autora, na própria exordial, alega que (fl. 03): [...] tem-se que a autora foi enganada pelo banco réu, porque, desde o início, foi prometido que seria apenas um cartão de crédito e que, se não fosse usado para além daquele valor, não teria custos, mas, na realidade, houve um empréstimo consignado sem que a idosa soubesse realmente as condições de tal mútuo, de modo que os deveres de lealdade, transparência e informação não foram cumpridos pelo réu ao oferecer seus produtos e serviços no mercado de consumo. (g.m.) Logo, evidentemente houve a contratação, de modo que a simples impugnação das assinaturas, atrelado ao fato de que o contrato foi firmado em 2017 e somente agora, em 2025, passados quase 08 (oito) anos ajuizou a presente demanda, refutam qualquer impugnação quanto à veracidade das assinaturas e evidenciam a desnecessidade da realização da perícia.
Atrelado a isto está o fato de ter recebido a quantia de R$ 5.371,95 (fl. 221), sequer impugnando os dados bancários ou negando o recebimento.
Tal prova não seria útil para o processo porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia encerra questão de ordem documental, e a prova em questão não teria o condão de alterar o resultado da lide (RT 795/289).
E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito.
O Juiz como destinatário da prova processo tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio realização da prova pleiteada.
Mantida, no mais, a sentença como se encontra.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2025. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), MARIANA DE ARCO E FLEXA NOGUEIRA (OAB 442072/SP), DOUGLAS MARQUES (OAB 201268/MG) -
27/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/08/2025 22:26
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 20:05
Declarada Decadência ou Prescrição
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07/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 02:00:00, 9ª Vara Cível.
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21/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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