TJSP - 1066122-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066122-95.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luiz Eduardo Santana Rodrigues Moreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Comprovado o integral cumprimento do avençado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Do deposito de fls.106 expeça-se MLE, devendo o autor providenciar o formulário MLE.
Responde a parte executada pelas custas finais nos termos da Lei 11608/03, artigo 4º, III, § 1º, (R$185,25), sob pena de inscrição da dívida.
Nos termos do artigo 1098, §5º das Normas da Corregedoria responde a parte devedora pela taxa judiciária devida nos autos (nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores).
Aguarde-se o recolhimento por quinze dias, e, no silêncio, intime-se o responsável para o pagamento do débito no prazo de 60 dias.
Na inércia, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa.
Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado.
Com o cumprimento das determinações supra, procedam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
26/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:42
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
18/07/2025 22:32
Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 23:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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