TJSP - 1015057-94.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015057-94.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marluce Analia do Nascimento -
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Afigura-se salutar que se aguarde a juntada das razões defensivas para verificação da regularidade da rescisão contratual, observada a Resolução ANS nº 557/2022, o que somente virá após citação da ré, instalando-se o contraditório.
Por outro lado, em que pesem as alegações iniciais, não se verifica a urgência da medida pleiteada pela autora, afastando-se a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo descrição de risco agudo à integridade física ou mental da autora nos documentos que acompanharam a inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ RAVASSOLI HIDALGO (OAB 456738/SP) -
27/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 00:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:01
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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