TJSP - 0000231-81.2024.8.26.0294
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jacupiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000231-81.2024.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Betacrux Securitizadora Ltda. - O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a decidir.
Passo ao saneamento do feito.
I.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova.
A presente demanda versa sobre uma típica relação de consumo, isso porque os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, §2º da Lei 8.078/1990 e o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ).
O autor nega ter relação com a instituição bancária que o inseriu no cadastro de proteção ao crédito.
Em contrapartida, a requerida alega não haver óbice à cobrança, uma que a dívida foi objeto de cessão de crédito pelo Banco BMG S/A.
Nota-se que há verossimilhança nas alegações do autor, corroborada pelo documento que indica a existência de uma restrição em seu nome realizada pela empresa requerida (fls. 6/7), imputando-lhe a dívida no valor de R$ 1.499,92 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) vencida em 30/08/2021.
Fica evidente, ainda, a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à fornecedora, que detém todo o conhecimento sobre eventuais contratos bancários realizados, prazos, incidência de juros etc.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, por estarem preenchidos os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.
Caberá à ré, portanto, comprovar a regularidade da contratação de empréstimo pelo requerente e a relação com a dívida cobrada.
II.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória das partes: a) A natureza da negociação: a autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 2171175 e o preenchimento dos requisitos necessários para a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, conforme preleciona o art. 104 do Código Civil. b) A ocorrência de danos morais: Analisar se a situação vivenciada pelo autor (inserção de seu nome nos serviços de proteção ao crédito e eventual modificação de seu score) ultrapassou o mero aborrecimento e configurou dano moral passível de indenização, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Das Provas a Serem Produzidas Defiro a produção de prova documental.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o autor deverá apresentar o histórico de seu cadastro na plataforma Serasa para a apreciação do pedido de indenização moral.
Da mesma forma, oportunizo à ré, a apresentação de eventuais contratos bancários que originaram a dívida objeto da presente demanda.
Prazo 15 dias.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 209427/RJ) -
25/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:17
Concedida a Dilação de Prazo
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12/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 12:08
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 06:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:55
Expedição de Carta.
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15/04/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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